Acórdão Nº 5000168-03.2020.8.24.0282 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo5000168-03.2020.8.24.0282
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000168-03.2020.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ROBERTO BRUNATO FRECCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA WIGGERS (OAB SC048794)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 46), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
ROBERTO BRUNATO FRECCIA ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual postula a revisão dos contratos celebrados com a parte requerida, sob o argumento de que lhe estão sendo cobrados encargos contratuais abusivos.
Dentre outros provimentos, requereu em sede de antecipação de tutela a não inclusão ou exclusão de seu nome junto aos cadastros protetivos de crédito.
O pedido antecipatório foi indeferido (decisão do evento 21).
Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando preliminarmente, a incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos estipulados contratualmente, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais (evento 18).
Houve réplica (evento 32).
Determinou-se a intimação da parte ré para que apresentasse nos autos os documentos faltantes, conforme pleiteado em contestação (evento 34).
Manifestação do banco no evento 41 e do autor no evento 44.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. JOSÉ ANTÔNIO VARASCHIN CHEDID, da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 46):
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO BRUNATO FRECCIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. para, via de consequência, com relação aos seguintes contratos:
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTA DE POUPANÇA - CONTA CORRENTE N. 000.007.773-9
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE CONTA POUPANÇA - CONTA DE POUPANÇA N. 010.007.773-0
CARTÃO BB VISA ELECTRON - CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BANCO DO BRASIL VISA ELECTRON
CHEQUE OURO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - Cheques Especiais
CDC AUTOMÁTICO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC Automático:
a) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato;
b) reconhecer a ilegalidade da capitalização dos juros;
c) ajustar os encargos moratórios, nos termos da fundamentação
d) declarar descaracterizada a mora por parte do autor.
O débito deverá ser recalculado de acordo com o estabelecido acima e na parte fundamentativa para que se chegue ao quantum que deverá ser restituído à parte autora ou compensado.
Diante da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se.
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Réu interpôs recurso de Apelação contra a sentença (Evento 56).
Preliminarmente, suscita o cerceamento do seu direito de defesa, pois não teve oportunidade de se manifestar acerca das afirmações da parte Autora, nem de produzir provas.
No mérito, alega, em suma, a inexistência de comprovação da cobrança de encargos capitalizados.
Sustenta que o Autor não demonstrou a cobrança de encargos remuneratórios abusivos, de maneira que não cabe a limitação à taxa média de mercado.
Argumenta que não ficou provada a cobrança de encargos moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês.
Assevera que configurada a mora, devendo incidir os encargos moratórios previstos nos contratos.
Ao final, requer a reforma da sentença nos pontos aduzidos.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Autor apresentou contrarrazões (Evento 64).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a distribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na "Ação de Revisão de Contratos" ajuizada por ROBERTO BRUNATO FRECCIA.
a) Da preliminar de cerceamento de defesa
Em preliminar, o Apelante ventila a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isso porque a demanda foi julgada antecipadamente, sem oportunizar a produção de prova. Outrossim, sustenta que não foi intimado para se manifestar das alegações do Apelado.
Com a máxima vênia, a preliminar não merece subsistência.
Constato que a prova documental amealhada aos autos é suficiente para solucionar a controvérsia. Aliás, constato que o Juízo de primeiro grau deferiu prazo pleiteado na peça de defesa, para a juntada de documentos pela Instituição Financeira (Evento 34).
Ademais, o Banco foi devidamente citado e apresentou contestação, de maneira que pode se manifestar das assertivas tecidas pelo Apelado.
Afasto a proemial de nulidade da sentença, eis que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
b) Dos juros remuneratórios
O Apelado pretende a limitação dos juros remuneratórios, sob a alegação de onerosidade excessiva na cobrança dos juros conforme ajustados com o Banco.
Cumpre citar os fundamentos da sentença inerente a taxa de juros remuneratórios (Evento 46):
Juros remuneratórios.
No tocante à taxa de juros remuneratórios, registra-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382, STJ).
Nesse diapasão, as casas bancárias não se submetem à imposição da Lei de Usura, nos termos do verbete sumular n. 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional."
Além disso, o verbete da Súmula Vinculante n. 7 dirimiu de vez a controvérsia, nestes termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Nesse quadro, à falta de legislação específica a respeito, a taxa média do mercado divulgada pelo Bacen servirá de parâmetro para se...

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