Acórdão Nº 5000170-30.2022.8.24.0014 do Quinta Câmara Criminal, 26-05-2022

Número do processo5000170-30.2022.8.24.0014
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000170-30.2022.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: PATRICK BIASI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Campos Novos ofereceu denúncia em face de Patrick Biasi, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 17 de janeiro de 2022, por volta das 17h50min., na Rua Leônidas Rupp, n. 258, Bairro São Sebastião, neste Município e Comarca de Campos Novos/SC, o denunciado PATRICK BIASI com consciência e vontade, portanto, dolosamente, agindo com evidente animus furandi, iniciou a execução do crime de furto, que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.Segundo restou apurado, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo, consistente na quebra do vidro da janela da residência da vítima Leonardo Martins França - conforme se infere do registro fotográfico acostado ao Doc. 8, Evento 1, dos autos relacionados - valendo-se da ausência dos moradores, adentrou no local e deu início à subtração de 1 (um) aparelho televisor, 1 (um) secador de cabelos, 1 (uma) prancha alisadora, além de diversos itens de perfumaria, que foram separados e organizados pelo agente delitual.Ressalta-se que o crime em questão somente não se consumou, porquanto PATRICK BIASI foi flagrado, durante a execução da referida prática delitiva, por Leonardo Martins França - proprietário do imóvel - na ocasião em que retornava do trabalho.Com efeito, o denunciado, ao perceber a chegada da vítima na residência, empreendeu fuga do local, sendo, contudo, seguido por Leonardo Martins França, o qual logrou êxito em detê-lo até a chegada da Polícia Militar.Por fim, registre-se que o denunciado é reincidente em crimes dolosos (sic, fls. 1-2 do evento 1.1).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de um ano, sete meses e seis dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de sete dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 155, § 4º, I, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual insurge-se com relação à dosimetria da pena.

Na primeira fase do cômputo, requer a utilização da fração de um sexto para o sopesamento desfavorável dos antecedentes criminais, argumentando que é exacerbado o parâmetro de um quinto adotado na origem, ainda que tenha múltiplas condenações pretéritas, bem assim que a reincidência já foi considerada no estágio intermediário.

No passo derradeiro, clama pela aplicação da causa de especial diminuição da reprimenda da tentativa em seu grau máximo, alegando para tanto que foi percorrida pequena parte do iter criminis.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2221806v6 e do código CRC bb4f55fc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 4/5/2022, às 16:52:27





Apelação Criminal Nº 5000170-30.2022.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

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