Acórdão Nº 5000170-52.2016.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo5000170-52.2016.8.24.0010
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000170-52.2016.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: CELITO CARGNIN DAUFENBACK (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S/A interpusôs recurso de apelação cível (evento 20) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento da sentença n. 0003923-83.2008.8.24.0010/01, que, mantida no julgamento dos embargos de declaração, extinguiu o processo diante da inexigibilidade do título executivo operada pela novação da dívida (aprovação do plano de recuperação judicial da empresa de telefonia), devendo o crédito ser habilitado diretamente no juízo da recuperação (eventos 13 e 27). A apelante sustentou, em resumo, a impossibilidade de habilitação de crédito ilíquido na recuperação judicial, tendo requerido, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento do feito na origem até a apuração do real valor devido.
Sem a resposta, os autos vieram para esta Corte

VOTO


Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu o cumprimento da sentença prolatada na ação de adimplemento contratual n. 0003923-83.2008.8.24.0010, reclamando o pagamento da quantia de R$8.908,96 (oito mil novecentos e oito reais e noventa e seis centavos) (evento 1).
O processo foi suspenso (evento 3) e, cessada a causa suspensiva, o credor apresentou cálculo atualizado do débito (evento 10).
A empresa de telefonia nunca foi intimada para se apresentar impugnação e a decisão que se seguiu, extinguindo o cumprimento da sentença e determinando a habilitação do crédito na recuperação judicial (evento 13), é o objeto do recurso em exame.
O pedido de recuperação judicial apresentado pela apelante foi deferido pela 7ª Vara Empresarial da comarca da Capital do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001) na data de 29.6.2016, determinando-se, em tutela de urgência, a aplicação dos seguintes parâmetros a serem observados em relação às ações judiciais em curso em face das empresas de telefonia:
"3) As ações judiciais em curso, sejam as requerentes autoras ou rés, e que demandem quantia ilíquida, na forma prevista no art. 6º, § 1º da LRF, deverão prosseguir no juízo no qual estiverem se processando, até a execução;
4) Os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes, ou interfira na posse de bens afetos a sua atividade empresarial também deverão ser suspensos, na forma do que foi arrazoado acima, cabendo a este Juízo recuperacional a análise do caso concreto.".
Contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 22.11.2016, lendo-se no voto proferido pelo desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa (julgamento dos embargos de declaração):
"(...) a suspensão das ações e execuções contra a empresa devedora fundamenta-se na concursalidade e no princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, levando a suspensão de qualquer ato judicial que incida sobre o patrimônio das recuperandas, com exceção...

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