Acórdão Nº 5000171-74.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo5000171-74.2021.8.24.0038
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000171-74.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: JUBERLAN FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)

RELATÓRIO

Juberlan Ferreira dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpõe apelação à sentença pela qual o magistrado singular, nos autos da "ação de saúde (medicamento) com pedido de tutela provisória de urgência" que move contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Joinville, indeferiu a petição inicial. Colhe-se da decisão (evento 3 na origem):

Pedido inicial voltado ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo sistema público de saúde.

Pertinente a tratamento de saúde não padronizado, ao declarar voto por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, que resultou no Tema 793-STF, assentou o eminente Ministro Edson Fachin, relator do recurso, que, "Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que 'o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isolada ou conjuntamente' significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;" (grifo aposto).

A compreensão a ser seguida desse precedente, diga-se vinculante, é de que persiste a solidariedade que orienta o dever constitucional dos entes federativos na promoção da saúde (art. 196 da CF). Contudo, essa solidariedade não se confunde com as competências delimitadas pela legislação infraconstitucional para a execução das políticas correspondentes, de modo que quando se objetivar o fornecimento de medicamento, procedimento ou produtos que não se encontrem padronizados, necessariamente a União haverá de compor o polo passivo das demandas judiciais.

Logo, tem-se que a falta desse ente federal no polo passivo da ação traduz-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja sua extinção, nos moldes do que preceitua o disposto contido no inciso IV do art. 485 do CPC, cumprindo gizar que, na hipótese, não é a petição inicial emendável, dado que este Juízo estadual é incompetente para julgar ações em que a União figure, salvo aquelas de competência delegada (art. 109, I, CF), o que não é o caso.

Por fim, gizo ainda da inutilidade de determinar a intimação de que trata o art. 10 do CPC, uma vez que a decisão ora proferida decorre, como se viu, de tese firmada pela c. Suprema Corte, de modo que eventual opinião diversa do autor não dará ensejo a que este Juízo tome providência outra, afora o fato de que a questão não permite que se invoque "surpresa", dado que decorrente, como dito, de decisão embalada em tese firmada pelo c. STF, sendo, portanto, de todos os operadores do direito conhecida.

Ante o exposto, com fulcro no art. 330, I, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.

Deverá a parte autora arcar com as despesas do processo, caso se rompa o efeito da suspensão de exigibilidade versada no § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que concedo a ela a gratuidade da justiça. [...] (destaques do original).

Nas suas razões, o apelante alega que a decisão combatida interpretou erroneamente os dispositivos normativos cabíveis, especialmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 793; que a condenação do Estado e Município, sem a participação da União na obrigação exigida, não implica em qualquer afronta à decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal; e que o litisconsórcio passivo é facultativo, o que não comporta na automática inclusão da União na lide. Clamou pela manutenção do polo passivo da demanda e a permanência dos autos na Justiça Estadual (evento 8 na origem).

Ofertadas contrarrazões (eventos 16 e 17 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O...

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