Acórdão Nº 5000172-63.2019.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo5000172-63.2019.8.24.0027
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000172-63.2019.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: CLEUCIR TENFEN (AUTOR) ADVOGADO: TATIANA DA SILVA MOTTA (OAB SC034212) ADVOGADO: ANA MARIA DA SILVA MOTTA HARTMANN (OAB SC035185) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Ibirama, Cleucir Tenfen aforou Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra que "trabalhava em uma empresa que fazia portas e janelas de madeira" e que "sofreu um acidente de trabalho ao operar uma topia", este que resultou em amputação traumática parcial de dedo da mão, fratura de polegar e de outros dedos. Afirma que, em virtude do infausto, recebeu o auxílio-doença acidentário de 27-8-1999 a 30-6-2001, porém aduz que após a cessação do benefício por incapacidade temporária permaneceu com sequelas que reduzem de forma definitiva sua aptidão ocupacional. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).

Indeferida a Justiça gratuita, o acionante interpôs agravo de instrumento (Ev. 11 e 14 - 1G), o qual provido pelo TRF-4 (Ev. 37 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo, admitindo a prescrição (art. 487, II, do CPC), julgou improcedentes os pedidos iniciais (Ev. 103 - 1G).

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (Ev. 104 e 112 - 1G).

Inconformado, o acionante interpôs recurso de apelação, arguindo que a prescrição, em matéria previdenciária, somente alcança as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o aforamento da ação, isto sem prejudicar o direito ao benefício, tencionando a anulação do decisum. Sustenta, ainda, possuir sequelas que reduzem permanentemente a capacidade para o trabalho, pelo que busca a concessão do auxílio-acidente (Ev. 118 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 126 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 11 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Inicialmente, não obstante reconhecida em sentença a prescrição, isto porquanto aforada a ação mais de 5 (cinco) anos após a cessação do auxílio-doença, com a consequente extinção da causa na forma do art. 487, II, do CPC, tal preliminar, no contexto dos autos, deve ser superada.

É tranquila a orientação deste Tribunal no sentido de que a pretensão acidentária não prescreve, eis que intimamente atrelada a direito fundamental do segurado, de modo que a inexigibilidade em virtude do decurso do tempo somente alcança as parcelas patrimoniais vencidas no quinquênio que antece o aforamento do pleito, conforme lapidado na Súmula n. 85 da Corte Superior: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

Tal compreensão, a propósito, é reverberada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao enaltecer que "a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário" (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.440.611/PB, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15-5-2014).

Em atenção à natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tal como o que se discute nesta causa, "afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação", pois "não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 531.101/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 5-2-2019).

A doutrina sobre o tema não destoa, ao ensinar que

O direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 996).

Nessa direção, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO - ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRETENSÃO FORMULADA APÓS DECURSO DE CINCO ANOS DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - ALEGADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. Não há prescrição (rectius, decadência) quanto à...

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