Acórdão Nº 5000174-35.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-03-2020

Número do processo5000174-35.2019.8.24.0091
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000174-35.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: FABIO OSNI BRIXI (IMPETRANTE) APELADO: SUBCOMANDANTE-GERAL DA PMSC - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) E OUTROS


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital Fabio Osni Brixi impetrou mandado de segurança em relação a ato do Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, buscando liminarmente ser convocado para a terceira etapa (exame de saúde) do concurso público para oficial da referida corporação e, caso aprovado, seguisse regularmente na competição.
Afirmou que o certame estava suspenso desde janeiro de 2019 e para a retomada deveriam os editais ser publicados nos sites da instituição organizadora e do órgão estatal, nos termos do instrumento convocatório. Ocorre que em maio daquele ano o concurso voltou a correr, mas na página eletrônica da banca nada foi publicado, apenas na da PM.
Alegou, inclusive, que quando tomou conhecimento (por um amigo) desses fatos, acessou na página oficial da organizadora e lá nada havia quanto a alguma sorte de aviso de "prosseguimento" - cujas imagens capturou da internet naquele momento -, o que só constava realmente no site da Polícia Militar. Apresentou recurso administrativo imediatamente, sendo que na sequência, ao entrar novamente na página da banca, notou que os editais foram introduzidos, por assim dizer, como se nada tivesse ocorrido (conduta que afirma ter sido feita "fraudulentamente", pois constam nos referidos documentos datas posteriores ao próprio evento; uma forma de dar transparência ao que se pecou pela falta de limpidez).
Como o edital previa expressamente que as publicações seriam feitas em ambos os sites, disposição na qual confiava plenamente, pediu a antecipação de tutela recursal a fim de que fosse convocado para realizar o exame do qual teve participação suprimida, "bem como para as demais etapas do certame, prosseguindo até a 6ª fase (investigação social), de modo que a participação na 7ª fase (toxicológico e entrega de documentação), bem como a inclusão no CFO, nomeação e posse, devem ficar condicionadas ao trânsito em julgado".
A liminar, negada pela origem, foi monocraticamente por mim deferida em parte, permitindo que o recorrente participasse da avaliação de saúde, prosseguindo, caso apto, nas etapas posteriores.
O autor, então, considerado aprovado naquele exame, seguiu na competição, mas no momento em que convocado para a avaliação psicológica (quinta fase do concurso) sobreveio sentença denegando a ordem, do que a Administração tornou sem efeito aquele ato voltado à sua participação.
Neste apelo o recorrente reiterou os argumentos de outrora e pediu, diante da urgência - o certame estava àquele instante em andamento e, caso ficasse fora das etapas das quais tem direito à participação, poderia à frente ficar alijado da corporação - e da plausibilidade de seu direito antes admitida por este relator, que lhe fosse concedida a antecipação de tutela recursal a fim de que lhe seguisse na competição.
Em...

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