Acórdão Nº 5000176-44.2019.8.24.0175 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo5000176-44.2019.8.24.0175
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000176-44.2019.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: ZORAIDE PACHECO DE FIGUEREDO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Zoraide Pacheco Rosa ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" contra Banco BMG S/A sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, a razão do pedido de declaração de inexistência da contratação e da reserva de margem consignável, além da restituição em dobro e pagamento por dano moral.
O ilustre magistrado concedeu o benefício da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou que o requerido exibisse o instrumento contratual referente aos fatos narrados na petição inicial (evento 3). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 9), sobrevindo a impugnação (evento 14).
Na sequência, o digno magistrado Marciano Donato proferiu sentença (evento 16), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto:JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZORAIDE PACHECO DE FIGUEREDO em desfavor de BANCO BMG SA, para, acolhendo o pedido subsidiário e com amparo no artigo 6º, incisos III e V do Código de Defesa do Consumidor, determinar que a instituição financeira requerida proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a readequação dos termos do contrato de "Cartão de Crédito Consignado" conforme parâmetros acima elencados.Ainda, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Frente a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem partilhados no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo -, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora após o trânsito em julgado.Por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 3), fica suspensa exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte requerente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se." (o grifo está no texto original).
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento 22) sustentando a: a) legalidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) inexistência de vício de consentimento; c) impossibilidade de conversão do contrato em modalidade diversa da celebrada entre as partes; d) impossibilidade de restituição dos valores descontados e; e) alternativamente, necessidade de compensação entre o valor da condenação e o saldo devedor da autora.
Igualmente inconformada, a mutuária interpôs recurso de apelação cível (evento 34) argumentando com a: a) existência de vício de consentimento em relação à contratação do cartão de crédito consignado e; b) necessidade de reparação pelo abalo moral suportado.
Com as respostas (eventos 41 e 43), os autos vieram a esta Corte

VOTO


A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, obter a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem ainda o pagamento de indenização por dano moral. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (evento 16).
Há 7 (sete) empréstimos ativos no extrato do benefício previdenciário da autora: a) 6 (seis) por consignação e; b) 1 (um) por reserva de margem para cartão de crédito com Banco BMG (evento 1, outros 8).
Por meio do "termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" n. 40755919, datado de 16.12.2015, a autora teve depositado em sua conta bancária 1 (um) saque inicial (no valor de R$2.506,00, na data de 18.12.2015, evento 9, outros 8) e 4 (quatro) saques complementares, que também foram depositados em suas contas bancárias (nos valores de R$650,38; R$123,57; R$287,45 e R$90,78, nas datas de 21.7.2017, 23.5.2018, 21.12.2018 e 22.10.2019, respectivamente, evento 9, outros 9, 10, 11 e 12) e teria solicitado a emissão de cartão de crédito, permitido o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de modo "irrevogável e irretratável",...

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