Acórdão Nº 5000176-73.2021.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5000176-73.2021.8.24.0078
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000176-73.2021.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: ZILDA DA CONCEICAO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO: MARCIANE ZOMER DEBIASI (OAB SC022672) ADVOGADO: NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Urussanga, da lavra da Magistrada Karen Guollo, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 27):

Zilda Conceição Cardoso ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Dano Moral com pedido Tutela de Urgência" em face de Banco C6 Consignado S.A, aduzindo, em síntese, que é aposentada e, nesta condição, foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.177,99 (dois mil, cento e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), em razão do qual passou a ser descontada a importância de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).

Menciona que não assinou nenhum contrato e, tampouco, autorizou os aludidos descontos, destacando, ao final, que tais fatos lhe acarretaram abalo moral. Prosseguiu, pleiteando a concessão de tutela para que o requerido suspenda todo e qualquer desconto referente ao aludido contrato. E, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; condenação da ré à restituição, em dobro, de todo o valor exigido e descontado indevidamente, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e juntou documentos.

Justiça gratuita deferida no evento 4, juntamente com o pedido de tutela, cujo cumprimento ficou condicionado ao depósito em juízo da importância creditada na conta da requerente, o que foi cumprido no evento 9.

A requerida contestou no evento 12, impugnando o valor atribuído à causa pela requerente. Suscitou, ainda, a falta de interesse processual, diante da ausência de pretensão resistida e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos principais formulados, haja vista a existência de contratação. Anexou com a contestação procuração e o contrato supostamente entabulado entre as partes.

A autora replicou no evento 16, impugnando a assinatura lançada no documento e, ao final, reiterou a procedência dos pedidos.

No evento 18, tendo em vista a impugnação pela parte autora da assinatura, foi determinada a intimação da parte ré para que informasse se tinha interesse na realização de perícia grafotécnica.

A ré se manteve inerte (evento 23) e autora se manifestou no evento 22.

Acresço que a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, conforme parte dispositiva que segue:

À vista do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Zilda Conceição Cardoso em face de Banco C6 Consignado S.A, para o fim de confirmar a antecipação de tutela do evento 4 e:

(a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 010014833037;

(b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados de seu benefício oriundos do contrato acima, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da data de cada desconto efetuado, ficando autorizada a compensação do valor consignado em juízo em favor do banco, também corrigido, nos termos da fundamentação.

Por conseguinte, deixo, por ora, de determinar a expedição de alvará em favor do banco, para restituição do montante depositado em juízo, visto que o banco também é devedor. Assim, referida questão será apreciada após o trânsito em julgado e apuração do valor do débito.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, em observância ao disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observando, em relação à autora, que é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC, evento 4).

Ainda, em relação aos honorários, arcará a requerida com o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza e a importância da causa, nos termo do art. 85, § 8, do NCPC. Em contrapartida, arcará a autora com 10% sobre o montante requerido a título de dano moral (R$ 20.000,00), nos temos do art. 85, § 2º, do NCPC, destacando-se, uma vez, que encontra-se suspensa a exigibilidade da cobrança. (grifo no original)

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a autora apela, almejando o reconhecimento do abalo anímico experimentado, com a consequente fixação da verba indenitária (EVENTO 31).

Ato contínuo, o Banco apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 36).

VOTO

1. Admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, por litigar a autora/recorrente sob o pálio da justiça gratuita (EVENTO 4) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

2. Recurso

2.1. Dano moral

Objetiva a apelante a reforma da sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT