Acórdão Nº 5000177-23.2020.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo5000177-23.2020.8.24.0004
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000177-23.2020.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: JOSE PAULO BERNARDINO (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435) APELANTE: MARILEINE TEIXEIRA BERNARDINO (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435) APELADO: MARIA DAS GRACAS BORGES MARTINS (RÉU) APELADO: VOLNEI DE SOUZA MARTINS (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação civil interposta por José Paulo Bernardino e outro, da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos do processo n. 5000177-23.2020.8.24.0004, em que contende com Maria das Graças Borges Martins e outro.
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, evento 15):
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARILEINE TEIXEIRA BERNARDINO e JOSE PAULO BERNARDINO em que pretendiam o reconhecimento, em razão da consumação da prescrição aquisitiva, do domínio de imóvel descrito na exordial.
Intimados para que prestassem esclarecimentos nos termos da decisão do evento 7, os autores postularam o prosseguimento do feito, argumentado que: adquiriram apenas 466,20m² do imóvel que integralmente possui área de 4.060,00m²; uma simples transferência não especificaria a área adquirida pelos requerentes; não houve individualização do logradouro público (Rua Davina Nunes Borges), o que impede o desmembramento em Cartório.
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora. Sem honorários.
Irresignada, a parte apelante, em sua insurgência, pugnou pela reforma da decisão, com amparo nos seguintes argumentos (origem, evento 21):
a) a situação fática e registral do bem não permite a simples transferência documental pelos proprietários registrais, de modo que não há outro meio de garantir o direito de propriedade dos autores senão pela interposição da presente ação de usucapião;
b) o imóvel objeto de litígio pertence a uma área maior de 4.060,00 m², conforme matrícula 62.412, sendo que uma simples transferência não especificaria a área adquirida pelos requerentes;
c) a ausência de parlamento da área e a impossibilidade do devido desmembramento em cartório extrajudicial, já que o imóvel está situado em área que não atende o gabarito mínimo exigido pela lei municipal, bem como está com a área total ocupada de forma consolidada, sem espaços para áreas verdes e institucionais;
e) o preenchimento dos requisitos exigidos para a declaração da usucapião.
Ao final, requereram o provimento do recurso, com a declaração da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos a origem para o prosseguimento do feito.
Ascenderam os autos a esta Instância e, distribuídos, vieram conclusos.
Intimada, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, uma vez que a ação de usucapião não se presta para desmembrar lote de terra sem observar as disposições da Lei n. 6.766/1979 e as normas municipais...

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