Acórdão Nº 5000177-54.2016.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo5000177-54.2016.8.24.0039
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000177-54.2016.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: ANTONIO ANTUNES DE MORAES (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Antonio Antunes de Moraes e Oi S/A (em recuperação judicial) interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem: a) acolher em parte a impugnação apresentada pela executada tão somente para reconhecer o excesso de execução de R$ 17.125,67 (dezessete mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos); b) declarar que o crédito da parte exequente resulta no valor líquido total de R$ 36.429,56 (trinta e seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), que compreende a indenização por perdas e danos no valor de R$ 31.677,88 (trinta e um mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 4.751,68 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), cuja apuração se deu através da planilha de cálculo disponibilizada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n.º 67, da CGJ), atualizado até a data de 20/06/2016, segundo premissas traçadas no Plano de Recuperação Judicial; c) ante a novação do crédito da parte exequente, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, devendo a respectiva parte habilitar o seu crédito no Juízo da recuperação judicial.
Sendo caso de sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a parte exequente e 30% para a parte executada.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada, que fixo em 10% sobre o valor o excesso de execução apurado (R$ 17.125,67), conforme o art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade no tempo e na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se.
Após, expeçam-se as certidões de crédito.
Pagas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I.
A operadora de telefonia alega, em síntese, que: a) o valor contratual não corresponde ao informado na radiografia; b) as ações capitalizadas não foram amortizadas na apuração da telefonia móvel; c) o fator de conversão da Telepar Celular S/A está incorreto; d) não foi utilizada a cotação da data da dobra acionária; e) os dividendos devem ser limitados ao dia de conversão das ações; f) o cálculo dos dividendos devem incidir sobre a diferença de ações; g) não há condenação ao pagamento de juros sobre o capital próprio; h) foram inclusas parcelas de proventos da Telepar S/A; i) os juros sobre o capital próprio foram calculados em excesso; j) a reserva de ágio deve ser afastada; e, k) o modelo de retribuição acionária realizada para os contratos PCT é plenamente cabível. Ao final, requer o afastamento dos honorários advocatícios arbitrados na origem e a fixação daqueles referentes ao acolhimento parcial da impugnação, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso.
De outro tanto, o credor aponta, em suma, que as ações devem ser convertidas de pecúnia de acordo com a maior cotação prevista no mercado financeiro, conforme estabelecido no título em execução. Ao final, pede o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso.
Intimado (evento 42), o credor deixou de apresentar resposta ao reclamo da devedora (evento 47).
Com as contrarrazões da empresa de telefonia (evento 51), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Antonio Antunes de Moraes e Oi S/A (em recuperação judicial) contra a sentença que acolheu parte da impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o procedimento executivo.
Diante da pluralidade de teses sustentadas nos presentes reclamos, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
1. Recurso de empresa de telefonia
1.1 Valor do contrato
A operadora de telefonia alega que o valor contratual aplicado no cálculo deve corresponder ao previsto na radiografia, o qual equivale ao vigente no período da contratação.
Ocorre que a questão controvertida já foi apreciada no título executivo, nos seguintes termos (evento 30, doc. 3):
O insurgente requereu a exibição do contrato de participação financeira firmado entre as partes para calcular o valor integralizado das ações.
Com efeito, a radiografia do contrato, por si só, não se presta ao fim pretendido, sendo necessária a vinda do ajuste original, em via legível, subscrito pelas partes (A.I. 2012.091379-7, de Rio do Sul, j. 23.04.2013). Assim, na fase de cumprimento da sentença, competirá à empresa de telefonia exibir via original do contrato, sob pena de incidência dos artigos 359 e 475-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, serão considerados corretos os cálculos que o consumidor apresentar. Em vista disso, o reclamo é provido neste tema.
Na sentença recorrida, o magistrado de origem consignou que a executada não apresentou a avença firmada entre as partes, motivo pelo qual aplicou a presunção de veracidade em face do valor integralizado defendido pelo exequente.
Portanto, não há reparo a ser feito no ponto, pois respeitada a coisa julgada.
1.2 Amortização das ações
Afirma a concessionária que o montante de ações foi apurado de forma incorreta, pois não foram amortizadas aquelas que fazem parte do patrimônio pessoal da acionista desde a constituição da Telesc Celular S/A.
No que concerne à apuração do saldo devido, constato que as ações referentes ao contrato objeto da discussão foram emitidas em 30/4/1999, conforme informação extraída da radiografia.
O evento corporativo que deu ensejo ao desdobramento das ações pertencentes aos acionistas da Telesc ocorreu em 30/1/1998.
Portanto, o cômputo da indenização deve considerar o total de ações decorrentes da telefonia fixa, pois é este o numerário que o exequente possuía naquele momento.
Acerca do tema, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ESTABELECEU O VALOR DO DÉBITO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO ACIONÁRIA E CÁLCULO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO QUE FORAM APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. CÁLCULO DOS RENDIMENTOS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL A SER INDENIZADA APENAS...

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