Acórdão Nº 5000178-47.2019.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-03-2021

Número do processo5000178-47.2019.8.24.0067
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000178-47.2019.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: LORICI FATIMA NUNES DORNELES (REQUERENTE) APELANTE: RENATO DORNELES APELANTE: ROSALINA FELICETI NUNES APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Lorici Fátima Nunes Dorneles, Renato Dorneles e Rosalina Feliceti Nunes interpuseram Apelação Cível (Evento 43, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da Comarca de Anchieta - doutora Camila Menegatti - que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de registro de consolidação de propriedade c/c pedido de tutela de urgência" n. 5000178-47.2019.8.24.0067, detonada pelos ora Apelante em face de Cooperativa de Crédito Rural de São Miguel do Oeste - Sulcredi/São Miguel, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência, confirmo a liminar concedida à p. 58-61 e:
a) Declaro nulo o leilão agendado para o dia 12-6-2019, uma vez que a parte autora não foi devidamente intimada. Mantem-se, todavia, hígidos e válidos todos os atos anteriores à referida solenidade e relativos à consolidação da propriedade.
Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte ré sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
(Evento 37, SENT1).
Em suas razões recursais, os Recorrentes aduzem, em síntese, que: a) "depreende-se da sentença que não houve análise de todo mérito alegado, ou seja, a M.M Juíza quando da prolação da sentença manteve-se somente na análise dos vícios alegados deixando inerte demais análises"; b) "diz-se isso ante o fato da sentença nada ter salientado sobre a previsão expressa da incidência da Lei 9514/97 nos contratos que ensejaram o valor total da constituição de garantia"; c) "acredita-se que a menção sobre a Lei 9514/97 torna-se obrigatória no contrato"; d) "não se olvida que trata-se de Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Alienação de Bem Imóvel, no qual os autores deram em garantia seu único bem"; e) "o que se questiona é se havia previsão de submissão a lei 9514/97 sem cláusula expressa"; f) "ademais não se pode deixar de mencionar aqui que por mais que exista o contrato de alienação fiduciária no qual consta como garantia o único imóvel dos apelantes o qual previa em sua cláusula primeira a garantia de dívida dos contratos existentes bem como os que viessem a existir, a de levar-se em conta que não pode a apelada cobrar contratos ainda não vencidos"; g) "outro fato importante é que a requerida de forma unilateral utiliza-se de contrato o qual consta de forma expressa a submissão a Lei 9514/97 para todos os contratos"; h) "ocorre que a consolidação deu-se ante a dívida vencida do contrato nº 2015 Modelo 6102, Contrato 5, com crédito concedido no valor de 32.000,00(trinta e dois mil reais), contrato este não descriminado na Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel"; i) "por isso afirma-se que não há previsão expressa no contrato que ocasionou a consolidação, ou que estava em mora, firmando-se a requerida em contrato unilateral confeccionado de forma genérica o qual utiliza-se para abranger todos os contratos celebrados entre apelantes e apelada"; j) "aliás, depreende-se dos contratos que sequer há menção sobre a possibilidade de leilão extrajudicial, pelo contrário, a previsão é de que caso haja inadimplência o procedimento cabível é a execução judicial"; k) "dessa forma a alienação fiduciária praticada pela apelada não pode ser desvirtuada, ou seja, não pode prestar garantia a contrato diverso, desvinculado do contrato que originou a mora e consequente consolidação, motivo pelo qual, precisa ser declarada nula"; l) "ou seja, se os contratos não estão devidamente amparados pela lei autorizadora, estando a consolidação cheia de vícios, nada mais justo que seja declarada nula a consolidação em sua integralidade"; m) "além da falta de previsão expressa que os contratos bancários estavam sob a égide da Lei 9514/97, tem-se os demais vícios totalmente caraterizados, como a falta de notificação da data para realização do ato público, vicio este confessado pela apelada"; n) "outro fato é o valor correto da dívida. O artigo 27, § 3º, inciso I da Lei 9514/97 preceitua: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais"; o) "o cálculo apresentado pela apelada, ao que parece leva em conta os contratos que ainda não venceram, pois o valor inadimplente era o do contrato firmado na data de 25 de junho de 2015, cédula bancária ano 2015, Modelo 6102, nº de contrato 5, no valor de R$ 32.000,00(trinta e dois mil reais); p) "o valor cobrado pela dívida não está correto, não é o justo, havendo abusividades latentes. Também não apresentou cálculo descriminado porque a demanda versa sobre anulação da consolidação da propriedade pelos vícios praticados pela apelada, requerendo assim frente a este Tribunal a anulação do procedimento administrativo em decorrência da necessidade de apresentação do valor correto da dívida possibilitando assim a purgação da mora pelos apelantes"; q) "a alegada dívida originou-se na junção de vários contratos entre eles uns nem vencidos ainda e sem previsão expressa que estariam sob a égide da Lei 9514/97"; r) "necessita ser declarado nulo o procedimento de avaliação do bem imóvel. Mesmo que o valor do imóvel seja o valor da dívida na época da contratação, como já salientado a composição da dívida deu-se da junção de vários contratos, sendo que a avaliação esta no valor de R$120.000,00, já estava abaixo do mercado ainda na época da contratação, até porque não foram avaliada as benfeitorias constantes no imóvel"; s) "fazendo-se um comparativo de valores, o imóvel foi avaliado pela Instituição Bancária no importante à R$120.000, no ano de 2015. Outra avaliação foi feita por profissional habilitado no ano de 2019, quatro anos após a contratação, sendo que o valor estimado deu-se no importante de R$177.147,50(cento e setenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos),...

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