Acórdão Nº 5000179-04.2014.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021
Número do processo | 5000179-04.2014.8.24.0036 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000179-04.2014.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: EDELTRUDES HORT SCABURI (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Edeltrudes Hort Scaburi ajuizou ação de cumprimento de sentença contra Oi S/A (em recuperação judicial), a qual foi objeto de impugnação pela devedora.
O magistrado de origem proferiu sentença una em ambos os procedimentos, nos seguintes termos:
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença deflagrada por Brasil Telecom S/A em face de Edeltrudes Hort Scaburi e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento nos artigos 487, I, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Arca a impugnada/exequente com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, para ambos os processos (impugnação e execução), estes últimos fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os dois processos, ex vi do disposto no art. 85, § 8°, do CPC. Suspendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança de tais verbas (custas e honorários) em virtude do benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte exequente à fl. 127 dos autos principais, a qual se estende ao presente feito. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará em favor do exequente, mas apenas do valor relativo à indenização e às multas por litigância de má-fé fixadas às fls. 166/168, 260/262, 313/319 e 376/378 do processo principal, cujo cálculo deve ser elaborado pela Contadoria do Juízo. Anoto, no ponto, considerando o trâmite da recuperação judicial da impugnante, que o depósito para fins de garantia do Juízo foi feito em 20/02/2015, ou seja, muito antes do pedido de recuperação judicial. Portanto, a autorização para alvará concernente à multa e indenização, considerando o ínfimo valor das mesmas e o depósito dos valores em data anterior ao pedido de recuperação judicial, não ofende as determinações do Juízo da Recuperação Judicial, pois não traduz qualquer ato que incida sobre o patrimônio da recuperanda. Por fim, o remanescente do valor depositado para fins de garantia do Juízo, devolva-se à impugnante Brasil Telecom S/A. Após, tomadas as providências acima, arquive-se com as baixas devidas.
Nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, a credora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) o dever de indenizar se estende à subscrição de ações da Telesc Celular, em razão da cisão empresarial ocorrida em 1998; b) a parte apelada foi expressamente condenada a indenizar as ações correspondentes à telefonia móvel; c) celebrou o contrato em 1996 e as ações foram emitidas em 27/4/1999; e, d) por conta disso, tem direito ao saldo total dos títulos conferidos pela Telesc. Ao final, requer a inversão da sucumbência e o provimento do recurso.
No cumprimento de sentença, a operadora de telefonia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 59). Intimada da referida decisão, a exequente interpôs novamente recurso de apelação, no qual sustentou as mesmas teses contidas no apelo oposto no incidente de defesa.
Com as contrarrazões (evento 107, da impugnação e 72, do cumprimento de sentença), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de apelações interpostas por Edeltrudes Hort Scaburi contra a sentença...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: EDELTRUDES HORT SCABURI (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Edeltrudes Hort Scaburi ajuizou ação de cumprimento de sentença contra Oi S/A (em recuperação judicial), a qual foi objeto de impugnação pela devedora.
O magistrado de origem proferiu sentença una em ambos os procedimentos, nos seguintes termos:
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença deflagrada por Brasil Telecom S/A em face de Edeltrudes Hort Scaburi e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento nos artigos 487, I, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Arca a impugnada/exequente com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, para ambos os processos (impugnação e execução), estes últimos fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os dois processos, ex vi do disposto no art. 85, § 8°, do CPC. Suspendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança de tais verbas (custas e honorários) em virtude do benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte exequente à fl. 127 dos autos principais, a qual se estende ao presente feito. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará em favor do exequente, mas apenas do valor relativo à indenização e às multas por litigância de má-fé fixadas às fls. 166/168, 260/262, 313/319 e 376/378 do processo principal, cujo cálculo deve ser elaborado pela Contadoria do Juízo. Anoto, no ponto, considerando o trâmite da recuperação judicial da impugnante, que o depósito para fins de garantia do Juízo foi feito em 20/02/2015, ou seja, muito antes do pedido de recuperação judicial. Portanto, a autorização para alvará concernente à multa e indenização, considerando o ínfimo valor das mesmas e o depósito dos valores em data anterior ao pedido de recuperação judicial, não ofende as determinações do Juízo da Recuperação Judicial, pois não traduz qualquer ato que incida sobre o patrimônio da recuperanda. Por fim, o remanescente do valor depositado para fins de garantia do Juízo, devolva-se à impugnante Brasil Telecom S/A. Após, tomadas as providências acima, arquive-se com as baixas devidas.
Nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, a credora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) o dever de indenizar se estende à subscrição de ações da Telesc Celular, em razão da cisão empresarial ocorrida em 1998; b) a parte apelada foi expressamente condenada a indenizar as ações correspondentes à telefonia móvel; c) celebrou o contrato em 1996 e as ações foram emitidas em 27/4/1999; e, d) por conta disso, tem direito ao saldo total dos títulos conferidos pela Telesc. Ao final, requer a inversão da sucumbência e o provimento do recurso.
No cumprimento de sentença, a operadora de telefonia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 59). Intimada da referida decisão, a exequente interpôs novamente recurso de apelação, no qual sustentou as mesmas teses contidas no apelo oposto no incidente de defesa.
Com as contrarrazões (evento 107, da impugnação e 72, do cumprimento de sentença), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de apelações interpostas por Edeltrudes Hort Scaburi contra a sentença...
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