Acórdão Nº 5000179-04.2014.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo5000179-04.2014.8.24.0036
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000179-04.2014.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: EDELTRUDES HORT SCABURI (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Edeltrudes Hort Scaburi ajuizou ação de cumprimento de sentença contra Oi S/A (em recuperação judicial), a qual foi objeto de impugnação pela devedora.

O magistrado de origem proferiu sentença una em ambos os procedimentos, nos seguintes termos:

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença deflagrada por Brasil Telecom S/A em face de Edeltrudes Hort Scaburi e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento nos artigos 487, I, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Arca a impugnada/exequente com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, para ambos os processos (impugnação e execução), estes últimos fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os dois processos, ex vi do disposto no art. 85, § 8°, do CPC. Suspendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança de tais verbas (custas e honorários) em virtude do benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte exequente à fl. 127 dos autos principais, a qual se estende ao presente feito. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará em favor do exequente, mas apenas do valor relativo à indenização e às multas por litigância de má-fé fixadas às fls. 166/168, 260/262, 313/319 e 376/378 do processo principal, cujo cálculo deve ser elaborado pela Contadoria do Juízo. Anoto, no ponto, considerando o trâmite da recuperação judicial da impugnante, que o depósito para fins de garantia do Juízo foi feito em 20/02/2015, ou seja, muito antes do pedido de recuperação judicial. Portanto, a autorização para alvará concernente à multa e indenização, considerando o ínfimo valor das mesmas e o depósito dos valores em data anterior ao pedido de recuperação judicial, não ofende as determinações do Juízo da Recuperação Judicial, pois não traduz qualquer ato que incida sobre o patrimônio da recuperanda. Por fim, o remanescente do valor depositado para fins de garantia do Juízo, devolva-se à impugnante Brasil Telecom S/A. Após, tomadas as providências acima, arquive-se com as baixas devidas.

Nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, a credora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) o dever de indenizar se estende à subscrição de ações da Telesc Celular, em razão da cisão empresarial ocorrida em 1998; b) a parte apelada foi expressamente condenada a indenizar as ações correspondentes à telefonia móvel; c) celebrou o contrato em 1996 e as ações foram emitidas em 27/4/1999; e, d) por conta disso, tem direito ao saldo total dos títulos conferidos pela Telesc. Ao final, requer a inversão da sucumbência e o provimento do recurso.

No cumprimento de sentença, a operadora de telefonia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 59). Intimada da referida decisão, a exequente interpôs novamente recurso de apelação, no qual sustentou as mesmas teses contidas no apelo oposto no incidente de defesa.

Com as contrarrazões (evento 107, da impugnação e 72, do cumprimento de sentença), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Trata-se de apelações interpostas por Edeltrudes Hort Scaburi contra a sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT