Acórdão Nº 5000180-54.2019.8.24.0087 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-06-2021

Número do processo5000180-54.2019.8.24.0087
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000180-54.2019.8.24.0087/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: FRANCISCO PEDRO DANIELSKI (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trato de Recursos de Apelação interpostos por Banco Itaú Consignado S.A. (Evento 117, autos de origem) e Francisco Pedro Danielski (Evento 123, autos de origem) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Única da Comarca de Lauro Müller - doutora Maria Augusta Tonioli - nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com consignação em pagamento e pedido de danos morais", ajuizada pelo segundo em face do primeiro, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a ausência de relação jurídica entre a parte autora e o Banco Itaú Consignado S/A, no que tange ao contrato objeto dos autos n. 59103625, determinando o retorno das partes ao seu status quo ante;
b) DETERMINAR ao Banco Itaú Consignado S/A a abstenção de proceder novos descontos na conta bancária da parte autora, com fulcro no contrato objeto da ação n. 591036259;
c) CONDENAR o Banco Itaú Consignado S/A à restituição, em favor da parte autora, de forma simples, do valor total dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário, por força da condenação objeto da ação, o qual poderá ser apurado em liquidação de sentença, e será acrescido de correção monetária desde cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em contrapartida, caso tenha recebido algum valor da instituição financeira, deverá a parte autora restitui-lo, com acréscimo, tão somente, da correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas e despesas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação para cada, observado o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação ao autor, devido à gratuidade da justiça deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, cumpra-se conforme o art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado:
- Expeça-se alvará do valor consignado em juízo em favor da parte requerida (evento 8).
- Requisite-se a parte devida pela parte autora a título de honorários periciais (50%), observado o limite da Resolução Conjunta 5/2019, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
(Evento 100, autos de origem, destaques no original).
Contra esta decisão, o Banco opôs Embargos de Declaração (Evento 104, autos de origem), os quais foram rejeitados (Evento 109, autos de origem).
Em suas razões recursais, a Instituição Financeira aduz, em epítome: (a) a preliminar de vício extra petita; (b) a ausência de plausibilidade do laudo pericial; (c) a regularidade da contratação do mútuo; (d) a inaplicabilidade da repetição do indébito; e (e) a compensação de valores.
A seu turno, o Requerente argumenta, em bosquejo: (a) a ocorrência abalo anímico indenizável; (b) a fixação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização; e (c) a condenação da Casa Bancária ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Ambas as Partes verteram contrarrazões (Eventos 131 e 132, autos de origem).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio para esta relatoria.
É o necessário escorço

VOTO


Entendo que a contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições...

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