Acórdão Nº 5000181-90.2023.8.24.0930 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2024

Número do processo5000181-90.2023.8.24.0930
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000181-90.2023.8.24.0930/SC



RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI


AGRAVANTE: DALKLEY DYLAN BOLONHA LEME (RÉU) AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por DALKLEY DYLAN BOLONHA LEME em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a intimou para recolhimento do preparo recursal (evento 16.1).
Sustentou a parte agravante, em suma, que restou demonstrada sua hipossuficiência pelos documentos colacionados nos autos e que a simples afirmação da necessidade da benesse é suficiente para concessão. Requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 27.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação

VOTO


Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No mérito, a insurgência não merece acolhimento.
Registro, inicialmente, que a alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade e é permitido, ao magistrado, exigir a apresentação de documentos que a comprovem, consoante Informativo 84 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A parte agravante foi cientificada dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados por este relator para concessão do benefício da justiça gratuita, dentre os quais a renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos e patrimônio familiar inferior a 150 salários mínimos (evento 7.1, nota de rodapé).
Ocorre, no entanto, que os documentos apresentados foram insuficientes para a análise da situação financeira da parte agravante, mormente porque não foram apresentadas declaração de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e do DETRAN, o que implicou no indeferimento do benefício.
Ainda, embora a parte agravante tenha apresentado novos documentos em sede de agravo, tenho que não logrou êxito em comprovar o preenchimento do critério patrimonial. Isso porque os documentos supramencionados não foram, mais uma vez, acostados aos autos.
Repiso, por entender oportuno, que adoto os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública, os quais, frisa-se, não foram integralmente preenchidos na hipótese, de forma que o deferimento por outro juízo não tem o condão de alterar a...

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