Acórdão Nº 5000182-02.2014.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-03-2022

Número do processo5000182-02.2014.8.24.0054
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000182-02.2014.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ADEMIR BUSARELLO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (Evento 106) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul - doutor Rafael Goulart Sarda - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000182-02.2014.8.24.0054, detonado por Ademir Busarello em face da ora Apelante, homologou o cálculo apresentado pelo Perito e julgou extinto o feito nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado nos eventos 85-86 e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei n. 11.101/2005, em face da competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, para a habilitação do respectivo crédito, bem como executar o plano de pagamento aos credores da executada.

Ressalvo que os juros de mora e atualização monetária incidem somente até a data da prolação da sentença que homologou a recuperação judicial da impugnada (20.6.2016).

Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão de crédito, ficando o cartório autorizado a adotar as providências necessárias junto à recuperação judicial, expedindo-se a documentação eventualmente solicitada.

Havendo valores depositados nos autos, DETERMINO seja expedido alvará em favor da executada, nos termos da Circular n. 214 de 14 de julho de 2020 da CGJ-SC.

Custas pela executada, observando o princípio da causalidade.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

(Evento 99, SENT1).

Em suas razões recursais, a Recorrente almeja em síntese, que: a) "Nos cálculos homologados consideram como quantia paga pelo terminal telefônico o valor de Cr$9.556.899,00, montante esse resultante da soma das parcelas que a parte autora alega ter pago. Ocorre que o correto valor a ser considerado equivale à quantia de Cr$7.169.584,00, correspondente ao valor do terminal telefônico à vista, na época da contratação, ou seja, em 17/07/1992"; b) "Os cálculos homologados na r. decisão possui evidente incorreção visto que agrega Distribuição de Reserva Especial de Ágio sobre a incorporação CRT como parte dos reflexos acionários ocorridos na companhia, procedimento totalmente descabido. Como podemos observar, a cobrança em questão se refere às ações CRT (companhia telefônica do Estado do RS) que nada se confunde com a empresa TELESC, nem com a linha telefônica da autora" c) "e a parte Autora considerou o valor da cotação das ações da Brasil Telecom S/A, BRTO3 e BRTO4, no valor de R$ 61,00 e R$ 21,40 quando o correto é indenizar as ações pelo valor da ação da Brasil Telecom PN (BRTO4)"; d) "o valor apurado a título de multa de litigância e indenização (R$17.155,50) está incorreto, eis que foi apurado sobre a condenação, quando o correto, seguindo a decisão transitada em julgado, é ser apurado sobre o valor da causa atualizado"; e e) "a Contadoria utiliza para as Ações da Telefonia Móvel e Fixa a cotação no valor de R$ 19,62 em de 27/03/2000 e R$ 9,19 em 23/03/2000, procedimento este totalmente equivocado, visto que no cálculo que serviu como base para impugnação o Autor as fls. 329/340, utilizaram a cotação do dia 23/04/2008 no valor de R$61,00 e R$ 21,40 telefonia fixa e R$ 13,19 e R$12,10 telefonia Móvel, devendo ser esta cotação considerada nos cálculos".

Empós, sem as contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção em razão do julgamento nos autos n. 0011263-14.2006.8.24.0054/SC (Evento 9, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Da Apelação

1.1 Do valor do contrato

A Concessionária defende que: a) "Nos cálculos homologados consideram como quantia paga pelo terminal telefônico o valor de Cr$9.556.899,00, montante esse resultante da soma das parcelas que a parte autora alega ter pago. Ocorre que o correto valor a ser considerado equivale à quantia de Cr$7.169.584,00, correspondente ao valor do terminal telefônico à vista, na época da contratação, ou seja, em 17/07/1992".

Todavia, o Recurso sequer pode ser conhecido no ponto.

O art. 507 do Novel Código de Processo Civil dispõe que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

No caso vertente, verifico que a discussão acerca do valor do contrato encontra-se acobertada pela preclusão.

Isso porque em decisão anterior, esta relatoria determinou expressamente a utilização, como valor do contrato, do montante de Cr$ 9.556.899,00. Confira-se:

Advoga o Consumidor, em síntese, que: a) a Requerida...

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