Acórdão Nº 5000182-31.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo5000182-31.2019.8.24.0020
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000182-31.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ADRIANO RABELLO SERAFIM (AUTOR) ADVOGADO: HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592) APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Cuida-se de ação ajuizada em face de o Município de Nova Veneza, em que o autor Adriano Rabello Serafim requer a adequação do adicional de insalubridade aos termos da lei local e a condenação do réu ao pagamento dos valores que lhe são devidos.

Citado, o município apresentou resposta, defendendo a base de cálculo que aplica, pugnando pela improcedência do pedido.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev30, origem):

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e consequência CONDENO o Município de Nova Veneza: 1) a pagar ao autor o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o disposto no artigo 56 do Estatuto próprio, ou seja, "sobre o vencimento do cargo efetivo", com os reflexos previstos no estatuto (vencimento base, incidindo apenas no terço constitucional e na gratificação natalina), efetuando as devidas correções nos contracheques quanto às prestações vincendas; 2) No que toca às parcelas vencidas, CONDENO o Município ao pagamento das diferenças entre o valor devido e os valores que foram pagos, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária pela TR e juros de mora pela poupança, observando-se o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9494/97.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (ev38, origem), foram estes acolhidos (ev48, origem), passando a sentença a ter nova redação diante da adequação procedimental, porquanto o valor da causa supera o valor de alçada.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev53, origem). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) deve ser fixada a data de início do cômputo dos juros e da correção monetária, a contarem a partir do mês referência de labor, até a data do efetivo pagamento; b) o índice de correção monetária não deve ser o TR, mas aplicado com base no IPCA-E; c) possui direito aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário e férias acrescidas de terços constitucional.

Por fim, postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Subsidiariamente, pugnou pela majoração da verba honorária de sucumbência, para o patamar de 20%.

Inconformado, o Município de Nova Veneza/SC também apelou (ev57, origem). Prefacialmente, suscitou a tese de falta de interesse de agir, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou, em suma, que: a) o "vencimento do cargo efetivo" de que trata o art. 56 do Estatuto é equivalente ao vencimento base do servidor, sem o acréscimo de nenhum adicional, vantagem ou verba de qualquer natureza. Requereu, ao final o provimento do reclamo. Caso mantida a decisão, pleiteou que eventual condenação tenha incidência da Taxa Referencial (TR), a título de correção monetária, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à poupança.

Com contrarrazões pela parte demandante (ev60, origem).

Apesar de intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (ev65, origem).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

1.1. Compulsando os autos, qual conheço apenas em parte do recurso da ré.

No que concerne à postulação do Município recorrente de que "havendo a manutenção da sentença de primeiro grau, eventual condenação tenha incidência da Taxa Referencial (TR), a título de correção monetária, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à poupança, tendo em vista a suspensão do Tema 810 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal" (ev57 - fl. 6, origem), verifico que não há interesse recursal.

Isso porque, o pleiteado termo inicial de incidência dos consectários legais já se encontra acolhido pela sentença (ev40, origem) no seguinte texto:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e consequência CONDENO o Município de Nova Veneza: 1) a pagar ao autor o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o disposto no artigo 56 do Estatuto próprio, ou seja, "sobre o vencimento do cargo efetivo", com os reflexos previstos no estatuto (vencimento base, incidindo apenas no terço constitucional e na gratificação natalina), efetuando as devidas correções nos contracheques quanto às prestações vincendas; 2) No que toca às parcelas vencidas, CONDENO o Município ao pagamento das diferenças entre o valor devido e os valores que foram pagos, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária pela TR e juros de mora pela poupança, observando-se o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9494/97.

Assim sendo, não há interesse recursal no ponto do apelo do demandado.

Quanto ao restante, contudo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

1.2. No tocante ao recurso da parte autora, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão deve ser conhecido.

2. Quanto à tese de ausência de interesse de agir, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo pelo autor, tem-se que não merece guarida.

No caso em tela, verifica-se que na peça de defesa a ré arguiu teses acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade (art. 56, LC 1/2012), da incidência dos consectários legais, havendo amplo debate meritório. Dessa forma, resta configurado o interesse de agir da parte autora, tendo em vista o debate do mérito da lide na contestação oferecida pelo ente Municipal.

Nesse sentido, já decidiu este Sodalício:

REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DE REITERADAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO QUE MARCA O INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS - RESTRIÇÃO QUANTO A MOVIMENTOS DOS MEMBROS SUPERIORES E DOENÇA CARDÍACA GRAVE E INCURÁVEL PREVISTA EM LEI - LAUDO CONCLUSIVO - PROVENTOS INTEGRAIS - PROCEDÊNCIA RATIFICADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA PERÍCIA NA FALTA DE SEGURANÇA QUANTO À ESCOLHA DE OUTRO MOMENTO. ADEQUAÇÃO. 1. Não se pode transformar o Judiciário em órgão de deliberação burocrática, delegando-lhe a missão tipicamente administrativa de conferir o preenchimento de requisitos para benefício previdenciário, notadamente a aposentadoria. Pede-se administrativamente. Havendo recusa, convoca-se o Judiciário para quanto a específico ponto litigioso decidir.Excepcionalmente, porém, mesmo sem pleito extrajudicial, para as ações precedentes ao julgamento pelo STF do RE 631.240 (que em repercussão geral assentou que, em princípio, falta interesse de agir se não houver prévia provocação administrativa), admite-se que a oposição marcada pela contestação demonstre o interesse de agir. [...] (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0311380-14.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).

Acerca da temática, colhe-se do teor do bem fundamentado acórdão ( (TJSC, Apelação n. 5008389-63.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-09-2022):

[...] 1. Há, estimo, interesse de agir.Independentemente de maior aprofundamento quanto a conceitos dogmáticos sobre a tal condição da ação, não é nova a compreensão jurisprudencial no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo para que se postule em juízo direitos, decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF):A) AGRAVO RETIDO DO ESTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 2) ADMINISTRATIVO. ÔNIBUS DE 1981 DESAPARECIDO E FORA DE CIRCULAÇÃO. PEDIDO DE BAIXA DO REGISTRO NEGADO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ADMITEM A PROVIDÊNCIA REQUERIDA PARA QUE A PARTE NÃO SEJA MAIS RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS VENCIDOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) (TJSC, AC 0006874-05.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).B) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PREFACIAL AFASTADA. Por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), é desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa. (...) (TJSC, AC 2011.102906-7, de Otacílio Costa, rel. Carlos Adilson Silva)C) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL FALECIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO DA VIÚVA À PERCEPÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS A QUE TERIA DIREITO O SERVIDOR SE VIVO FOSSE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Mutatis mutandis, "[...]...

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