Acórdão Nº 5000183-06.2020.8.24.0012 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo5000183-06.2020.8.24.0012
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000183-06.2020.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: ANTONIO BATISTA DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 21 - SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Antônio Batista de Souza ajuizou ação desconstitutiva e condenatória em desfavor de Banco Bmg Sa, no qual relatou, inicialmente, que, pensando estar contraindo mero empréstimo com a parte demanda, firmou contrato de crédito rotativo caracterizado por reserva de margem consignável (RMC).
Asseriu que a prática foi abusiva e tornou a dívida, praticamente, impagável, contexto que lhe gerou sérios abalos.
Pleiteou, assim, liminar para que a parte ré se abstenha de reservar margem consignável e empréstimo sobre a RMC. No mérito, postulou: a) a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com RMC; c) a restauração da RMC, com devolução em dobro dos valores indevidamente pagos; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, pleiteou a readequação/conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado (Ev. 1).
Justiça gratuita e liminar deferidas (Ev. 3).
Contestação (Ev. 16), na qual a parte ré argumentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou, em apertada síntese: a) exercício regular de direito, diante da existência da relação contratual; b) respeito ao pact sunt servanda; c) inexistência de ato ilegal; d) impossibilidade de alteração da modalidade de contratação para simples empréstimo; e) inexistência de danos morais; f) que não é devida a repetição do indébito; g) pela eventualidade, deve ser admitida a compensação do valor devido à parte autora com o saldo do empréstimo.
Réplica constante do Ev. 19.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RAFAEL DE ARAÚJO RIOS SCHMITT, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por entender inexistente o contrato firmado entre as partes, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 21 - SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Antonio Batista de Souza em face de Banco Bmg Sa, para o fim de:
a) converter o contrato firmado entre as partes (Doc. 19 - Ev. 9) em contrato de mútuo, com as seguintes observações:
a.1 o total do montante liberado na conta da parte autora (R$ 1.279,65 -Doc. 20 - Ev. 9) seja descontado do benefício previdenciário da parte demandante como empréstimo consignado desde quando celebrado;
a.2 o número de parcelas do ajuste deve levar em consideração o valor máximo por prestação de R$ 49,90, por ter sido este o montante mensal que a parte demandante se dispôs inicialmente a pagar quando da celebração do negócio jurídico, desde que dentro da margem consignável disponível (fl. 1 do Doc. 19 - Ev. 9);
a.3 deve haver o recálculo do montante, computados juros remuneratórios dentro dos balizamentos de empréstimos consignados com a taxa autorizada para desconto em benefícios previdenciários, observado como máximo o teto para operações iguais;
a.4 verificar-se-á a compensação de tudo aquilo que a parte autora adimpliu a título de juros remuneratórios de cartão de crédito e demais consectários vinculados a esta modalidade contratual;
a.5 no que se refere à compensação, os valores pagos a maior - cartão de crédito consignado - deverão ser aditados monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
a.6 caso haja saldo positivo em favor da parte autora, depois de efetuado o recálculo global, faz jus a mesma à repetição simples do indébito.
b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso (26.7.2019).
Admito a compensação do valor devido a título de dano moral com eventual débito pendente com a parte ré.
Resolvo, assim, o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do NCPC.
Em consequência, tratando-se ainda de verba alimentar, confirmo o deferimento da tutela antecipada.
Sucumbência mínima da parte autora.
Custas e honorários pela ré, estes fixados em 10% do valor da condenação a título de dano moral (sem qualquer tipo de abatimento), a ponderar o bom trabalho realizado pelo profissional, que atuou em causa de relativa complexa e sem instrução, o que diminuiu o esforço do(a) profissional (NCPC, art. 85, § 2º).
Registro, por fim, que não vejo litigância de má-fé de qualquer das partes que atuaram nos limites do que o direito lhes assiste.
P. R. I.
Decorrido o trânsito em julgado, e resolvidas as custas, arquivem-se, oportunamente.
Da Apelação do Banco
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o réu BANCO BMG S.A., interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 25 - APELAÇÃO1).
O Banco assevera que cumpriu integralmente com o ônus que lhe cabia, demonstrando a legalidade da contratação do cartão de crédito, com autorização expressa para realizar os descontos no benefício previdenciário do Autor. Ao contrário do entendimento exarado pelo Magistrado a quo, o banco Réu afirma que não adotou prática abusiva, pois, o contrato acostado aos autos não deixa qualquer dúvida quanto a celebração na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Assim, alega que não está comprovada a invalidade do contrato ou o vício de consentimento.
O Banco argumenta que não praticou ato ilícito, ao passo que agiu com absoluto respeito à norma contratual e em conformidade com todas as exigências legais pertinentes. Ademais, suscita que o Autor não possuía margem consignável para contratar a modalidade de empréstimo consignado, de modo que a Instituição Financeira ofereceu o contrato objeto da demanda. Desta feita, alega que o Autor estava plenamente ciente do teor da contratação do cartão de crédito.
No tocante à repetição do indébito, o Banco defende que apenas é possível quando há cobrança de quantia indevida, o que não é o caso dos autos.
Em relação aos danos morais, sustenta a não comprovação de qualquer dano como consequência imediata e direta dos atos praticados pelo Banco. Ressalta que não estão demonstrados os requisitos para caracterizar o abalo moral indenizável. No que tange ao valor arbitrado, alega a inexistência da prova de ocorrência do abalo anímico, enquanto que a indenização deve ser minorada e adstrita aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Busca a reforma da decisão hostilizada no tópico que aplicou a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Aduz que a responsabilidade decorre de dano extrapatrimonial, cujo valor indenizatório somente é fixado por decisão judicial. Desta forma, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia para que os juros de mora sejam fixados a contar da intimação da decisão. Isto porque a ciência do devedor é o momento em que se tornou líquida a obrigação. Por outro lado, a suposta responsabilidade decorre de relação contratual. Assim, na remota hipótese de não ser adotada a tese anterior, requer que os juros moratórios sejam fixados a partir da citação, nos moldes do art. 405 do CC.
Quanto à tutela provisória de urgência confirmada por sentença, o Banco pugna pela revogação até o trânsito em julgado do acórdão. Para tanto, destaca que na petição inicial o Autor sequer mencionou a presença dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada, ao passo que não há alegação de fumus boni juris e periculum in mora. Sustenta a completa inexistência de provas a fundar as alegações de desconhecimento acerca da modalidade contratada. Conclui com o argumento de que os descontos foram realizados de forma correta por vários meses, com o devido consentimento do Autor ao anuir o contrato firmado (Evento 25 - APELAÇÃO1, fls. 6/7).
Na hipótese de manutenção da obrigação de fazer, pleiteia para que sejam afastadas as astreintes impostas ou reduzido o valor fixado, bem como para que seja alterada a sua periodicidade para mensal.
Por fim, busca a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Da Apelação do Autor
O Autor também interpôs recurso de Apelação Cível, no qual busca a restituição do indébito em dobro, a...

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