Acórdão Nº 5000183-09.2019.8.24.0087 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022
Número do processo | 5000183-09.2019.8.24.0087 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000183-09.2019.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: WALTER JOSE HOFMANN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Walter José Hofmann contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lauro Müller, nos autos da Ação Acidentária ajuizada pelo Recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, a qual rejeitou a pretensão do Autor de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos seguintes termos:
[...] Diante disso, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua cobrança tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita. Presentes intimados. Registre-se. Publicada em audiência. Intime-se o INSS. Interposto eventual recurso contra a presente sentença, cumpra-se nos termos do artigo 1.010, do CPC, remetendo-se, ao final, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região". Nada mais. (Evento 31, Eproc/PG).
Inconformado, Walter José Hofmann interpôs recurso de apelação, sustentando estar incapacitado, de forma definitiva, para o execício de suas atividades laborais, razão pela qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Em caráter eventual, almeja a concessão do benefício de auxílio-doença. Pleiteia, assim, que seja reformada a sentença, para acolher o pedido inicial, condenando o Apelado ao pagamento do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento em 11/04/2019 (evento 37, Eproc/PG).
É o relato essencial.
VOTO
1) Admissibilidade
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
2) Mérito
O Apelante requereu a reforma da sentença de improcedência.
Para tanto, aduziu, em suma, que a Magistrada singular laborou em equívoco quando entendeu que a Recorrente não faz jus ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, fundamentando-se no argumento de que a lesão em discussão não impacta na capacidade laboral do postulante.
Afirma que o indeferimento fulcrou-se em interpretação incorreta do conjunto de provas acostado, em especial, quanto ao laudo pericial, que reconheceu a existência de alteração na coluna, porém indicou ausência de prejuízo funcional, sendo, portanto, flagrante a incapacidade laborativa.
Pois bem.
Rememora-se que a presente demanda foi ajuizada pelo Apelante com a finalidade de obter "[...] auxílio-doença, auxílio acidente ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, TENDO POR DATA MARCO O PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA, EM 11/04/2019 [...]" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 15, Eproc/PG). Para tanto, argumentou que a sua incapacidade laborativa remonta ao ano de 2015 - quando sofreu acidente de trabalho no frigorífico em que laborava - e é proveniente de doenças ortopédicas (m54.4 - lumbago com ciática; m54.5 - dor lombar baixa), relacionadas com o acidente sofrido (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG).
De acordo com o disposto na Lei 8.213/1991:
Da Aposentadoria por InvalidezArt. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: WALTER JOSE HOFMANN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Walter José Hofmann contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lauro Müller, nos autos da Ação Acidentária ajuizada pelo Recorrente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, a qual rejeitou a pretensão do Autor de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos seguintes termos:
[...] Diante disso, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua cobrança tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita. Presentes intimados. Registre-se. Publicada em audiência. Intime-se o INSS. Interposto eventual recurso contra a presente sentença, cumpra-se nos termos do artigo 1.010, do CPC, remetendo-se, ao final, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região". Nada mais. (Evento 31, Eproc/PG).
Inconformado, Walter José Hofmann interpôs recurso de apelação, sustentando estar incapacitado, de forma definitiva, para o execício de suas atividades laborais, razão pela qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Em caráter eventual, almeja a concessão do benefício de auxílio-doença. Pleiteia, assim, que seja reformada a sentença, para acolher o pedido inicial, condenando o Apelado ao pagamento do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento em 11/04/2019 (evento 37, Eproc/PG).
É o relato essencial.
VOTO
1) Admissibilidade
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
2) Mérito
O Apelante requereu a reforma da sentença de improcedência.
Para tanto, aduziu, em suma, que a Magistrada singular laborou em equívoco quando entendeu que a Recorrente não faz jus ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, fundamentando-se no argumento de que a lesão em discussão não impacta na capacidade laboral do postulante.
Afirma que o indeferimento fulcrou-se em interpretação incorreta do conjunto de provas acostado, em especial, quanto ao laudo pericial, que reconheceu a existência de alteração na coluna, porém indicou ausência de prejuízo funcional, sendo, portanto, flagrante a incapacidade laborativa.
Pois bem.
Rememora-se que a presente demanda foi ajuizada pelo Apelante com a finalidade de obter "[...] auxílio-doença, auxílio acidente ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, TENDO POR DATA MARCO O PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA, EM 11/04/2019 [...]" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 15, Eproc/PG). Para tanto, argumentou que a sua incapacidade laborativa remonta ao ano de 2015 - quando sofreu acidente de trabalho no frigorífico em que laborava - e é proveniente de doenças ortopédicas (m54.4 - lumbago com ciática; m54.5 - dor lombar baixa), relacionadas com o acidente sofrido (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG).
De acordo com o disposto na Lei 8.213/1991:
Da Aposentadoria por InvalidezArt. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do...
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