Acórdão Nº 5000183-18.2021.8.24.0029 do Segunda Turma Recursal, 27-09-2022
Número do processo | 5000183-18.2021.8.24.0029 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000183-18.2021.8.24.0029/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS FORTE (RÉU) RECORRIDO: FABIANO DUARTE (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recruso inominado interposto por ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS FORTE em ação na qual se discute contrato de proteção veicular.
Inicialmente, afasto a preliminar de deserção arguida em contrarrazões vez que o pagamento do preparo ocorreu no prazo de 48 horas previsto no artigo 42, §1º da Lei 9.099/95.
Outrossim, deixo de conhecer das preliminar arguidas no recurso inominado nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil1 na medida em que a análise do mérito será benéfica ao recorrente.
No caso em tela, a relação jurídica entabulada entre as partes não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e sim ao Estatuto Social da associação que em seu artigo 52 prevê o seguinte:
Artigo 52 - A ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DE AUTOGESTÃO DE BENEFÍCIOS FORTE não concederá qualquer benefício relacionado às seguintes situações:
I - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículo;
II - Danos corporais a terceiros;
III - Danos morais a terceiros;
IV - Acidentes pessoais de passageiros;
V - Danos morais e corporais ao condutor do veículo do associado ou de terceiros;
VI - Danos decorrentes de desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeitos mecânicos, da instalação elétrica do equipamento, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
VII - Danos decorrentes de atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo [...] (grifou-se).
Depreende-se do boletim de ocorrência (evento 14 - boletim de ocorrência 5) e é fato incontroverso nos autos que a colisão foi deliberadamente ocasionada pelo Sr. Amilcar de Macedo que após uma briga familiar lançou seu veículo contra o veículo do recorrido ocasionando os danos materiais ora reclamados.
Também é fato incontroverso que o recorrido aderiu livremente à associação não podendo ser admitida como escusa a alegação de que não conhecia o regulamento mormente por não se tratar de relação de consumo.
Assim, não há como obrigar a associação ao pagamento da indenização pretendida pelo recorrente vez que decorrente de situação...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS FORTE (RÉU) RECORRIDO: FABIANO DUARTE (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recruso inominado interposto por ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS FORTE em ação na qual se discute contrato de proteção veicular.
Inicialmente, afasto a preliminar de deserção arguida em contrarrazões vez que o pagamento do preparo ocorreu no prazo de 48 horas previsto no artigo 42, §1º da Lei 9.099/95.
Outrossim, deixo de conhecer das preliminar arguidas no recurso inominado nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil1 na medida em que a análise do mérito será benéfica ao recorrente.
No caso em tela, a relação jurídica entabulada entre as partes não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e sim ao Estatuto Social da associação que em seu artigo 52 prevê o seguinte:
Artigo 52 - A ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DE AUTOGESTÃO DE BENEFÍCIOS FORTE não concederá qualquer benefício relacionado às seguintes situações:
I - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículo;
II - Danos corporais a terceiros;
III - Danos morais a terceiros;
IV - Acidentes pessoais de passageiros;
V - Danos morais e corporais ao condutor do veículo do associado ou de terceiros;
VI - Danos decorrentes de desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeitos mecânicos, da instalação elétrica do equipamento, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
VII - Danos decorrentes de atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo [...] (grifou-se).
Depreende-se do boletim de ocorrência (evento 14 - boletim de ocorrência 5) e é fato incontroverso nos autos que a colisão foi deliberadamente ocasionada pelo Sr. Amilcar de Macedo que após uma briga familiar lançou seu veículo contra o veículo do recorrido ocasionando os danos materiais ora reclamados.
Também é fato incontroverso que o recorrido aderiu livremente à associação não podendo ser admitida como escusa a alegação de que não conhecia o regulamento mormente por não se tratar de relação de consumo.
Assim, não há como obrigar a associação ao pagamento da indenização pretendida pelo recorrente vez que decorrente de situação...
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