Acórdão Nº 5000183-62.2019.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2021
Número do processo | 5000183-62.2019.8.24.0910 |
Data | 07 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000183-62.2019.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: AGENI DUARTE AMBONI (EXEQUENTE) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 32 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010488910v2 e do código CRC 20e2a24d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 13/4/2021, às 15:44:35
RECURSO CÍVEL Nº 5000183-62.2019.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: AGENI DUARTE AMBONI (EXEQUENTE) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (EXECUTADO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE SESSENTA (60) DIAS CONTADOS DA REQUISIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM IRDR - TEMA 4 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 32 pelos seus próprios fundamentos, servindo a...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: AGENI DUARTE AMBONI (EXEQUENTE) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 32 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010488910v2 e do código CRC 20e2a24d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 13/4/2021, às 15:44:35
RECURSO CÍVEL Nº 5000183-62.2019.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: AGENI DUARTE AMBONI (EXEQUENTE) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (EXECUTADO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE SESSENTA (60) DIAS CONTADOS DA REQUISIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM IRDR - TEMA 4 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 32 pelos seus próprios fundamentos, servindo a...
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