Acórdão Nº 5000183-63.2019.8.24.0166 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5000183-63.2019.8.24.0166
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000183-63.2019.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: JEFTE BEZERRA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 138), in verbis:

JEFTE BEZERRA SILVA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando cobrar o valor da indenização prevista em apólices de seguro firmadas por Samara Custódio Antônio, sua falecida esposa.

Para tanto, alegou que, após o falecimento de sua esposa, pleiteou ao requerido o pagamento de indenização prevista em seguros firmados pela de cujus. No entanto, seu pedido foi negado pela via administrativa, sobre o fundamento de que a segurada omitiu a doença que a vitimou quando da contratação dos seguros.

Argumentou que a negativa foi indevida, tendo em vista que, ao contratar as apólices, sua esposa não foi submetida a qualquer exame prévio, tampouco lhe foi exigida a apresentação de atestados sobre seu estado de saúde.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e determinada a citação e intimação do requerido para comparecer à audiência de conciliação (evento 9).

A audiência de conciliação foi inexitosa. Ademais, a seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil requereu o ingresso na demanda (evento 20).

O requerido Banco do Brasil S.A., em contestação, arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. Ainda, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, refutou o pedido inaugural (evento 29).

A companhia seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contestação espontaneamente. Também arguiu a preliminar de incorreta concessão da benesse da gratuidade judiciária. No mérito, impugnou o pedido de indenização formulado pelo autor (evento 31).

Em decisão saneadora, foi deferido o ingresso da seguradora no polo passivo do feito. Ademais, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e fixados os pontos controvertidos (evento 37).

Foi deferido o pleito de expedição de ofício para apresentação dos prontuários médicos da segurada (evento 49).

Os prontuários foram acostados aos autos (eventos 71, 80, 81, 97, 98, 99).

O requerido Banco do Brasil S.A juntou aos autos comprovante do saldo devedor relacionado a financiamento da segurada (evento 111).

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

Segue parte dispositiva da decisão:

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por JEFTE BEZERRA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos vencedores, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida aos advogados dos litigantes vencedores no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao autor, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 9), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Autor interpôs apelação cível (evento 147), alegando, em síntese, que: (a) a mera alegação de que o segurado se omitiu em informar enfermidade preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização securitária, na medida em que não exigidos exames comprobatórios de estado de saúde, ou, ainda, demonstrada a má-fé; (b) no momento da contratação, a seguradora não esclarece as condições do seguro, mas somente solicita a aposição da assinatura do cliente; (c) na proposta de adesão há declaração pessoal de saúde genérica que sequer foi a consumidora quem preencheu, mas, sim, o funcionário da instituição financeira; (d) "o art. 54, parágrafo 4º, do CDC, prevê que as cláusulas que implicarem limitação ao direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme exposto"; (e) "a seguradora poderia ter exigido um atestado médico ou um laudo atestando as condições de saúde da contratante no momento da venda do seguro, mas não fez"; (f) se celebrado o contrato de seguro sem a exigência de prévio atestado de saúde ou exames médicos, deve a seguradora suportar os riscos; (g) o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestaram no sentido de que é ilícita a negativa de seguro fundado na existência de doença preexistente quando não exigidos exames prévio ao segurado; no mesmo sentido é o teor da Súmula 609 da Corte Superior.

Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária, corrigidos desde a contratação do seguro.

Ato contínuo, a Ré BrasilSeg Companhia de Seguros ofertou contrarrazões (evento 153), pugnando pela manutenção da sentença.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado

VOTO

Ab initio, uma vez que a actio foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.

Prima facie, constata-se que o reclamo - embora próprio, tempestivo e dispensado de preparo - comporta apenas parcial conhecimento.

Isso porque, em seu apelo, o Autor defende que a declaração de saúde foi preenchida pelo próprio funcionário da instituição financeira.

Ocorre que referida tese não foi suscitada em contestação, fato que, a rigor, configura manifesta inovação recursal e obsta sua análise por este Sodalício, sob pena de incidir em supressão de instância.

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PREPONDERANTE DE DIREITO. PROVAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ALTERAR A CONCLUSÃO DELINEADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONCLUSÃO DO JULGADOR. DOENÇA PREEXISTENTE. DEMONSTRADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. CONTRATO MODIFICADO LOGO APÓS DESCOBERTO CÂNCER NO ESÔFAGO. MOLÉSTIA RESPONSÁVEL POR SEU FALECIMENTO. DOLOSA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. CONCLUSÃO ANÁLOGA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE VERBA SECURITÁRIA DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR PROPOSTA PRETÉRITA. TESE APOSTA APENAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifo acrescido. TJSC, Apelação Cível n. 0302620-40.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).

E, também, deste Órgão Julgador:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE OS LITIGANTES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO FOI FIRMADO POR TERCEIRO FRAUDADOR, CARACTERIZANDO HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO, NA PARTÍCULA, QUE SE IMPÕE. "Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo Apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 1.014 do novo Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente" (TJSC, Apelação Cível n. 0300139-67.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 27-04-2017). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0306248-78.2015.8.24.0020, de Criciúma, de minha lavra, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA DA ARGUIÇÃO, NO CASO, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE DEMANDADA. II) MATÉRIA DO APELO PARCIALMENTE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.MÉRITO. NEGATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO, DA QUAL A RECORRENTE ALEGA QUE O SEGURADO NÃO TINHA CONHECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO EM QUE CONSTA A EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O SEGURADO NÃO TENHA SOFRIDO DE MOLÉSTIA QUE IMPLIQUE EM ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A CIÊNCIA DO SEGURADO A RESPEITO DA PATOLOGIA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. OMISSÃO DO REAL ESTADO DE SAÚDE QUANDO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ESVAZIA O DIREITO À...

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