Acórdão Nº 5000183-71.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 17-02-2022
Número do processo | 5000183-71.2022.8.24.0000 |
Data | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5000183-71.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PACIENTE/IMPETRANTE: WESLEY CARDOSO BROCHADO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: VANESSA ALVES DOS SANTOS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Vanessa Alves dos Santos, em favor de Wesley Cardoso Brochado, condenado em definitivo a pena de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú.
Sustenta a impetrante, em resumo, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, porquanto encontra-se cumprindo pena em regime mais severo do que foi condenado.
Pondera que, "mesmo sendo imposto o REGIME SEMIABERTO em sentença penal condenatória, a sentença em questão determinou que o réu WESLEY CARDOSO BROCHADO tivesse seu Mandado de Prisão cumprido, para posteriori ser dado andamento na abertura da ação de execução penal e expedição de guia de recolhimento".
Prossegue dizendo que o paciente encontra-se custodiado no CT1 -Curitiba/PR e, "como é de praxe no Estado do Paraná (local definido por competência para o cumprimento de pena), os apenados aguardam vaga em regime aberto provisório, já que o preso não pode arcar com o ônus da falta de estrutura do Estado".
Alega, ainda, que "a manutenção do paciente no sistema prisional, em virtude da prisão preventiva, além de desproporcional, viola o princípio da isonomia, dado o tratamento diferenciado (que a decretação da preventiva não é capaz de justificar) e mais gravoso experimento pelo paciente, que se encontra totalmente privado de liberdade".
Afirma que o decreto preventivo é a ultima ratio, sendo que a regra geral é que o indivíduo responda um processo criminal em liberdade, em consonância com o princípio da presunção de inocência, ao passo que sua decretação deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.
Por fim, argumenta "que o Juiz não pode impor ao acusado uma situação mais intensa e grave do que aquela que lhe seria aplicado em caso de real condenação, sob pena de tornar o processo penal mais punitivo do que a própria sanção penal. A violação ao referido postulado reflete uma inversão prática da lógica do in dubio pro reo e da excepcionalidade das medidas cautelares encarceradas (a partir do binômio necessidade de adequação)".
Nesses termos...
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PACIENTE/IMPETRANTE: WESLEY CARDOSO BROCHADO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: VANESSA ALVES DOS SANTOS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Vanessa Alves dos Santos, em favor de Wesley Cardoso Brochado, condenado em definitivo a pena de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú.
Sustenta a impetrante, em resumo, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, porquanto encontra-se cumprindo pena em regime mais severo do que foi condenado.
Pondera que, "mesmo sendo imposto o REGIME SEMIABERTO em sentença penal condenatória, a sentença em questão determinou que o réu WESLEY CARDOSO BROCHADO tivesse seu Mandado de Prisão cumprido, para posteriori ser dado andamento na abertura da ação de execução penal e expedição de guia de recolhimento".
Prossegue dizendo que o paciente encontra-se custodiado no CT1 -Curitiba/PR e, "como é de praxe no Estado do Paraná (local definido por competência para o cumprimento de pena), os apenados aguardam vaga em regime aberto provisório, já que o preso não pode arcar com o ônus da falta de estrutura do Estado".
Alega, ainda, que "a manutenção do paciente no sistema prisional, em virtude da prisão preventiva, além de desproporcional, viola o princípio da isonomia, dado o tratamento diferenciado (que a decretação da preventiva não é capaz de justificar) e mais gravoso experimento pelo paciente, que se encontra totalmente privado de liberdade".
Afirma que o decreto preventivo é a ultima ratio, sendo que a regra geral é que o indivíduo responda um processo criminal em liberdade, em consonância com o princípio da presunção de inocência, ao passo que sua decretação deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.
Por fim, argumenta "que o Juiz não pode impor ao acusado uma situação mais intensa e grave do que aquela que lhe seria aplicado em caso de real condenação, sob pena de tornar o processo penal mais punitivo do que a própria sanção penal. A violação ao referido postulado reflete uma inversão prática da lógica do in dubio pro reo e da excepcionalidade das medidas cautelares encarceradas (a partir do binômio necessidade de adequação)".
Nesses termos...
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