Acórdão Nº 5000184-81.2020.8.24.0079 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-03-2022

Número do processo5000184-81.2020.8.24.0079
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000184-81.2020.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IOMERÊ/SC (RÉU) RECORRIDO: RONI MARCELO MENEGUZZI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Iomerê em face de sentença que lhe foi desfavorável, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial por ela postulada após correta impugnação do laudo técnico produzido.

Assiste razão ao recorrente, pois tendo impugnado o laudo técnico, principalmente quanto ao fornecimento de EPI's, a exigência de uso e o treinamento dos servidores, necessária a realização de perícia judicial.

Ressalte-se que o próprio autor em sua réplica também questionou os resultados do laudo técnico quanto ao fornecimento dos EPI's, afirmando: "[...]não existe fornecimento ou entrega de EPI pela prefeitura, ignorando a indicação realizada no LTCAT."

Nesse sentido: "SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. AGENTE DE ESTOQUE DE MATERIAIS JUNTO AO HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO CONTEMPLADO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA PORTARIA N. 3.214/78 - NORMA REGULAMENTAR N. 15 - ANEXO 14. IRRELEVÂNCIA. ROL NÃO EXAUSTIVO. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT ATESTANDO A SALUBRIDADE DA FUNÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO SE SOBREPÕE À PERÍCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. EXPRESSO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OBSTADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU O CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE. RECURSO PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0318147-53.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).

Pontua-se que o fato do processo tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública não impede a realização de prova técnica de baixa complexidade - como na hipótese - sendo este o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em ações que tramitam pelo sistema dos Juizados:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO...

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