Acórdão Nº 5000185-12.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-04-2020
Número do processo | 5000185-12.2020.8.24.0000 |
Data | 23 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5000185-12.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
SUSCITANTE: Juízo Cooperador da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo Titular da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CAROLINE DA SILVA PAMPLONA ADVOGADO: RAFAEL CONSUL DE ALMEIDA INTERESSADO: MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS
RELATÓRIO
Trato de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, frente a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos, também da Comarca de Florianópolis, que declinou da competência para o julgamento da "ação de retificação de registro civil", n. 5004557-59.2019.8.24.0090.
A ação fora distribuída, inicialmente, à Vara de Sucessões e Registros Públicos. Todavia, entendeu o magistrado declinante que, por se tratar de pedido de retificação de registro religioso, a competência para processamento e julgamento do feito seria de uma das varas cíveis da Capital, determinando a redistribuição.
Distribuída à 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, o Juízo desta suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que a cabe à Vara de Sucessões e Registros Públicos o julgamento da demanda.
Vieram os autos distribuídos.
Este é o relatório
VOTO
Trata o caso de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis face ao Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da mesma comarca, discutindo-se a competência para o julgamento de demanda objetivando a retificação de registro civis religiosos.
Não obstante a irresignação do Juízo suscitante, entendo que o conflito não merece prosperar.
Isso porque a Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Florianópolis teve sua competência instituída por meio da Resolução n. 47 de 17/12/2008 TJ, na qual o art. 2º dispõe:
Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital terá competência para:
III - as matérias tratadas:
a) no art. 95 da Lei n. 5.624/1979; e
b) no art. 98 da Lei n. 5.624/1979, excetuadas as da alínea "d", do inciso I.
Nesse trilhar, assim prevê o art. 95 da referida lei:
Art. 95. Compete ao juiz de direito, em matéria de registros...
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