Acórdão Nº 5000185-12.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-04-2020

Número do processo5000185-12.2020.8.24.0000
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5000185-12.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


SUSCITANTE: Juízo Cooperador da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo Titular da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CAROLINE DA SILVA PAMPLONA ADVOGADO: RAFAEL CONSUL DE ALMEIDA INTERESSADO: MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS


RELATÓRIO


Trato de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, frente a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos, também da Comarca de Florianópolis, que declinou da competência para o julgamento da "ação de retificação de registro civil", n. 5004557-59.2019.8.24.0090.
A ação fora distribuída, inicialmente, à Vara de Sucessões e Registros Públicos. Todavia, entendeu o magistrado declinante que, por se tratar de pedido de retificação de registro religioso, a competência para processamento e julgamento do feito seria de uma das varas cíveis da Capital, determinando a redistribuição.
Distribuída à 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, o Juízo desta suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que a cabe à Vara de Sucessões e Registros Públicos o julgamento da demanda.
Vieram os autos distribuídos.
Este é o relatório

VOTO


Trata o caso de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis face ao Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da mesma comarca, discutindo-se a competência para o julgamento de demanda objetivando a retificação de registro civis religiosos.
Não obstante a irresignação do Juízo suscitante, entendo que o conflito não merece prosperar.
Isso porque a Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Florianópolis teve sua competência instituída por meio da Resolução n. 47 de 17/12/2008 TJ, na qual o art. 2º dispõe:
Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital terá competência para:
III - as matérias tratadas:
a) no art. 95 da Lei n. 5.624/1979; e
b) no art. 98 da Lei n. 5.624/1979, excetuadas as da alínea "d", do inciso I.
Nesse trilhar, assim prevê o art. 95 da referida lei:
Art. 95. Compete ao juiz de direito, em matéria de registros...

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