Acórdão Nº 5000186-02.2019.8.24.0139 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2021

Número do processo5000186-02.2019.8.24.0139
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000186-02.2019.8.24.0139/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: OSVALDO SOUZA FILHO (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: MARCELO SOTTANO FOLLONI (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de recursos inominados interpostos por OSVALDO SOUZA FILHO, ESTADO DE SANTA CATARINA e MARCELO SOTTANO FOLLONI, em ação na qual se discute a responsabilidade civil por ato de tabelião.

Recurso do ESTADO DE SANTA CATARINA

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos no tocante ao reconhecimento da legitimidade passiva do ESTADO DE SANTA CATARINA.

Isto porque, assim como o tabelião de Tamboara/PR não observou que os documentos apresentados quando da lavratura da procuração eram falsos, o tabelião de Porto Belo/SC não foi diligente no momento da conferência dos documentos que lhe foram entregues para a confecção da escritura pública.

Registro que, como exposto na sentença, os dados e fotos dos supostos e reais proprietários do imóvel eram divergentes e os documentos de identificação apresentados não foram efetivamente autenticados pelo tabelião de Maringá/PR (evento 13).

Não bastasse, o real proprietário do imóvel possuía cartão de assinatura no tabelionato de Porto Belo/SC desde 1993, documento este que não foi consultado pelo tabelião pois, caso o tivesse feito, perceberia a diferença das assinaturas apostas no documento de identificação falso (anexo 10, página 4) e no cartão de assinatura (anexo 14).

Anoto, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777, definiu que é objetiva a responsabilidade estatal por atos de tabeliães e registradores1.

Assim sendo, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do ESTADO DE SANTA CATARINA, que deverá responder pelos danos materiais e morais.

Recurso de MARCELO SOTTANO FOLLONI

A parte autora pleiteou, por meio do recurso: a) o reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade objetiva do tabelião; b) a majoração da indenização por danos morais.

O recurso deve ser provido em parte.

Embora a questão da possibilidade de ajuizamento de ação diretamente em face de tabelião ainda não tenha sido pacificada pelos Tribunais superiores, filio-me ao entendimento de que a tese da dupla garantia é aplicada apenas aos servidores públicos, categoria esta que não abrange os notários e registradores. Por consequência, entendo que o tabelião é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina adotou este entendimento em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PLEITO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TABELIÃO PARA RESPONDER PELO PEDIDO DECLARATÓRIO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, NO QUE CONCERNE AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO CONTRA ESTE RÉU, DECLARA PRESCRITA A PRETENSÃO. 1) TABELIÃO QUE, ATUANDO COM NEGLIGÊNCIA, RECONHECENDO EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ASSINATURA DE PESSOA JÁ FALECIDA, QUE OBRIGATORIAMENTE DEVE OCORRER POR AUTENTICIDADE, TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE VISA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. "ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ - Decisão que reconheceu a Tabeliã como parte ilegítima e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ela - Necessidade de reforma - Atribuição de conduta notarial negligente, que teria concorrido para lavratura de escritura mediante documentos falsos, culminando na instrumentalização de negócio jurídico fraudulento - Responsabilidade civil do titular da serventia por atos próprios ou de seus prepostos em conduta culposa ou dolosa praticada no exercício da função notarial, prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94 - Legitimidade passiva reconhecida - Recurso provido." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2085735-45.2015.8.26.0000; Comarca de Peruíbe, Rel. Des. Percival Nogueira). 2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO A QUO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE SE DÁ A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS AUTORES ACERCA DA OFENSA PERPETRADA. "[...] O início do prazo prescricional, com base na teoria...

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