Acórdão Nº 5000186-44.2019.8.24.0125 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021

Número do processo5000186-44.2019.8.24.0125
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000186-44.2019.8.24.0125/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: MELINA ALEJANDRA ABELLA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de negar conhecimento ao recurso interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e negar provimento ao interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A, alterando, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Custas e honorários devidos por ambos os recorrentes, pro rata, arbitrados em 15% sobre o valor da condenaação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011431080v6 e do código CRC d9636c63.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 16/3/2021, às 16:17:17





RECURSO CÍVEL Nº 5000186-44.2019.8.24.0125/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: MELINA ALEJANDRA ABELLA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUNHO INDENIZATÓRIO. CHEQUE. IRREGULARIDADE DE ENDOSSO. DEPÓSITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRO. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO BANCO SACADO E DO BANCO APRESENTANTE DO TÍTULO À CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS ACIONADOS. RECURSO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVA À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ITAÚ UNIBANCO S.A.. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA INOBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL DE VERIFICAR A REGULARIDADE DA SÉRIE DE ENDOSSOS. EXEGESE DO ARTIGO 39, DA LEI DO CHEQUE...

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