Acórdão Nº 5000186-60.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo5000186-60.2021.8.24.0000
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000186-60.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AGRAVANTE: ROMAN OLIJNYK AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Roman Olijnyk interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá que, nos autos da Ação Reivindicatória n. 5001925-15.2020.8.24.0126, recebeu a demanda como possessória e deferiu parcialmente a liminar para desocupação da área, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 4, EP1G).

Alega em suas razões, ser absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por se tratar de terreno de marinha, cuja propriedade pertence a União. Informa que junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), a área encontra-se dividida em duas partes, tendo adquirido a ocupação de uma em 1996 e outra em 2002, sendo o uso dos antecessores, exercida há mais de 80 (oitenta) anos. Afirma que paga em dia, todos os tributos incidentes sobre o imóvel.

Suscita, outrossim, a inadequação da via processual eleita, sob a assertiva de que a propriedade do imóvel pela União, torna descabido o ajuizamento de ação reivindicatória pelo Município, sendo também incabível o recebimento do feito como ação possessória, devido à infungibilidade entre ambas.

Assevera que não obstante ter havido contrato de cessão temporária de uso da área de terras entre a União e o Município de Itapoá, há diversas nulidades no respectivo processo administrativo, as quais serão objeto de ação própria na Justiça Federal. Argumenta, por fim, encontrar-se equivocado o valor atribuído pela municipalidade às benfeitorias existentes. Requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum, para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo Estadual, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal e, alternativamente, o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, de conversão da ação reivindicatória em possessória (evento 1, EP2G).

Admitido o recurso, a liminar foi concedida (evento 4, EP2G).

Instado, o Agravado apresentou contraminuta (evento 12, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

A admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal.

O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.

De proêmio, afasta-se a alegação de competência da Justiça Federal. Isto porque, muito embora o imóvel em debate trate-se de terreno da marinha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há interesse da União, capaz de determinar a competência da Justiça Federal para analisar ação reivindicatória, na qual não se discute a propriedade (o domínio) sobre o terreno de marinha, mas apenas a posse e direito de ocupação controvertida entre particulares" (AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. Data do julgamento: 19.08.2014).

De mais a mais, a União manifestou, na origem, a ausência de interesse no feito (evento 25, EP1G).

Neste sentido, desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO USO DO TERRENO À LUZ DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O fato de o imóvel estar situado em terreno de marinha não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, posto que o ponto nevrálgico da discussão incide sobre a adequação do imóvel em face das normas de organização do Município, editadas no âmbito de sua competência suplementar (art. 30, II da CF), não existindo, por isso, qualquer interesse da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal no feito." (TJSC, AI n. 2000.002296-9, rel. Des. João Martins, j. 7/12/2000) (Ação Rescisória n. 0158625-70.2015.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-03-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009123-47.2019.8.24.0000, Rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 27.02.2020)

No entanto, com razão o Recorrente quanto a tese de impossibilidade de conversão da demanda reivindicatória, em possessória.

Quanto ao ponto, a controvérsia recursal foi suficientemente analisada, quando...

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