Acórdão Nº 5000186-73.2020.8.24.0104 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-07-2021

Número do processo5000186-73.2020.8.24.0104
Data21 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000186-73.2020.8.24.0104/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MARIA JOAO MODA UNISSEX LTDA (EXEQUENTE) RECORRIDO: LUCELIA REGINA GADOTTI POSSAMAI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, a qual foi extinta, com fundamento no Enunciado 135 do FONAJE, ao argumento de que não fora apresentado(s) o(s) comprovante(s) fiscal(ais) do(s) negócio(s) jurídico(s).

Insurgiu-se a parte exequente, interpondo recurso inominado, no qual pretende a desconstituição da sentença, defendendo que: a) é empresa de pequeno porte, situação comprovada pela documentação colacionada aos autos; b) a autonomia do título executado.

Não houve contrarrazões.

Em análise dos autos, constatou-se que o enquadramento tributário da parte exequente foi devidamente comprovado por certidão simplificada emitida pela JUCESC e Alteração Contratual n. 3 da empresa (Evento 1, INF4).

No mesmo norte, foi demonstrado o negócio jurídico, por meio dos cheques assinados pela devedora (Evento 1, OUT3 e Evento 6, OUT2).

Dispõe o Enunciado 135 do Fonaje: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".

Os enunciados do FONAJE são orientações procedimentais que objetivam conferir maior uniformização nacional aos julgamentos no âmbito dos Juizados Especiais, mas a sua aplicação deve respeitar o princípio da legalidade.

A segunda parte do Enunciado n. 135 do FONAJE, no entanto, sobrepõe-se às normas de processo. Isso porque, para um título ser executado deve, apenas, expressar certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que pretende executar, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

O processamento da ação de execução de título extrajudicial deve ser instruída, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, independe da apresentação de nota fiscal relativa ao negócio jurídico subjacente.

Desta forma, desarrazoada a exigência de apresentação de nota fiscal à microempresa para o ajuizamento de ação nos Juizados Especiais.

Relevante ressaltar ainda que a execução se funda em título de crédito, o qual...

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