Acórdão Nº 5000186-86.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 09-11-2022

Número do processo5000186-86.2018.8.24.0090
Data09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000186-86.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: LEA AMARAL REZENDE DE ANDRADE (EXEQUENTE) RECORRIDO: OTACIANO BRITTES ACOSTA (EXECUTADO) RECORRIDO: ANDRE LUIZ LIMA TERRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Observa-se dos autos que o recorrente insurge-se contra a decisão que extingui o cumprimento de sentença apenas em relação ao executado OTACIANO BRITTES ACOSTA, sem, contudo, extinguir a fase executiva, pois determinou o seguimento em relação ao executado ANDRE LUIZ LIMA TERRA, nos seguintes termos:

Trata-se de ação ajuizada por LEA AMARAL REZENDE DE ANDRADE em face de OTACIANO BRITTES ACOSTA e ANDRE LUIZ LIMA TERRA, já qualificados nos autos.

No curso do feito, foi noticiado o óbito do executado OTACIANO BRITTES ACOSTA e oprotunizado prazo para a regularização da representação processual (vide ev. 95).Apesar de devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte.DECIDO.Ante o exposto, interpreto o silêncio da credora como desinteresse no processeguimento do feito em face do executado OTACIANO BRITTES ACOSTA e, JULGO EXTINTO o feito em relação a ele, sem julgamento do mérito, com base no art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95 e art. 485, III e IV do Código de Processo Cível.P.R.I.O feito terá prosseguimento em face do executado ANDRE LUIZ LIMA TERRA.Com efeito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Evento 104).

O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil.

O legislador, ao criar a estrutura legal do sistema, definiu as causas cíveis de menor complexidade e, para estas, considerou alguns valores jurídicos mais relevantes que outros. Assim, privilegiou oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios ou critérios contemplados no art. 2º da Lei n. 9.099/95, em detrimento parcial da segurança jurídica, que não mereceu o mesmo status.

O sistema dos Juizados Especiais, particularmente no âmbito cível, foi deliberadamente estruturado de modo a banir as crises procedimentais, em certa medida admitidas no sistema do Código de Processo Civil. A Lei n. 9.099/95 as evita em grau máximo e invariavelmente conduz à extinção do processo quando sucedem.

Como decorrência do princípio...

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