Acórdão Nº 5000187-27.2021.8.24.0103 do Quinta Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo5000187-27.2021.8.24.0103
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000187-27.2021.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE PIRES DOS SANTOS (RECORRIDO)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 0001424-89.2018.8.24.0103, que rejeitou arguição de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 13.654/2018.

Alegou, em síntese, que a revogação do art. art 157, § 2º, I, do Código Penal, deu-se de forma inconstitucional, pois "no texto final do Projeto de Lei do Senado n. 149/2015, aprovado de fato pelo Congresso Nacional, a majorante prevista no inciso I, do § 2º do art. 157 do Código Penal, não foi revogada. O que houve foi um erro grotesco, ou má-fé deliberada dos integrantes da Coordenação de Redação Legislativa (CORELE), responsável pela supervisão da revisão dos textos finais das proposições aprovadas pelas Comissões. Os membros dessa coordenação inadvertidamente alteraram a lei aprovada e reinseriram o art. 4º previsto no projeto de lei original - não aprovado - que previa a revogação da majorante do emprego de arma branca no delito de roubo.[...] Portanto, tem-se que a supressão do inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal se deu no âmbito de uma coordenação legislativa que não tinha competência para tanto, de modo que a alteração é viciada em sua origem por não ter sido aprovada pelo Congresso Nacional".

Dessa forma, postulou a reforma da decisão e o consequente reconhecimento da aludida inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 13.654/2018, para que seja considerado vigente o disposto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (doc. 50 dos autos n. 0001424-89.2018.8.24.0103).

Recebido o recurso, o recorrido Luis Henrique dos Santos apresentou contrarrazões (doc. 59 dos autos n. 0001424-89.2018.8.24.0103).

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (doc. 60 dos autos n.0001424-89.2018.8.24.0103).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério A. da Luz Bertoncini, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso ministerial (doc. 3).

Este é o relatório.

VOTO

As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito estão previstas no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível a interpretação analógica do dispositivo.

Como bem destacou o STJ, no julgamento do REsp n. 1628262 / RS:

[...] em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, não é admissível que, por...

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