Acórdão Nº 5000188-93.2019.8.24.0034 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5000188-93.2019.8.24.0034
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000188-93.2019.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: ADAO DIOGO VAZ (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 153, SENT1 dos autos de origem), mudando o que deve ser mudado:

"ADÃO DIOGO VAZ, devidamente qualificado, ajuizou "Ação de Cancelamento de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Dano Moral" em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente identificada.

Como fundamento de sua pretensão, relatou ser pensionista e auferir benefício previdenciário. Referiu que, após receber depósito bancário no montante de R$ 1.831,93 (um mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), o réu passou a descontar valores mensais de sua aposentadoria. Aduziu, todavia, jamais ter realizado qualquer contrato com a instituição financeira em questão.

Diante disso, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais amargados (Evento 1, Item 1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, Itens 2/8).

A decisão proferida no Evento 4 reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, concedeu parcialmente ao autor o benefício da Justiça Gratuita e determinou a citação da parte ré.

Devidamente citado (Evento 8), o réu ofereceu contestação, no bojo da qual alegou a regularidade da avença e a existência de autorização para o desconto em benefício previdenciário. Discorreu sobre a inexistência do dano moral e, à luz do princípio da eventualidade, requereu a razoabilidade na fixação da respectiva indenização (Evento 22, Item 1). Juntou procuração e documentos (Evento 22, Itens 2/5).

Em réplica, o autor repeliu as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (Evento 33).

A decisão proferida no Evento 70 determinou a realização de perícia grafotécnica.

Após recolhimento dos honorários periciais, sobreveio laudo (Evento 137), sobre o qual as partes se manifestaram nos Eventos 142 e 143.

Intimadas, as partes apresentaram derradeiras razões (Eventos 150 e 151)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADÃO DIOGO VAZ em face de ITAú UNIBANCO HOLDING S.A. na presente "Ação de Cancelamento de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Dano Moral" para:

I) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à "Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento" de nº 590318014 (Evento 22, Item 2);

II) condenar o réu a restituir ao autor as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, relativas ao empréstimo consignado discriminado no item antecedente até a cessação efetiva, em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desconto da cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (26/06/2019 - Evento 8). Sobre tal quantia, autorizo a compensação - ou subsequente devolução, caso não haja saldo em favor do autor - com o montante indevidamente recebido pelo autor à data de 14/03/2019 (vide Evento 52).

Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, e 86, parágrafo único, do CPC, suspensas as exigibilidades em virtude do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido por ocasião do Evento 4.

Expeça-se alvará para transferência dos honorários periciais em favor do expert, observados os dados bancários constantes do Evento 80."

Os embargos de declaração opostos pelo réu no Evento 160, EMBDECL1 dos autos de origem foram parcialmente acolhidos tão somente para determinar a correção do polo passivo da demanda (Evento 174, SENT1 dos autos de origem).

Foi interposto recurso de apelação cível (Evento 165, APELAÇÃO1 dos autos de origem) pelo autor Adão Diogo Vaz, que teceu argumentação no sentido de que deve ser reconhecida a ocorrência de dano moral, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como condenar a casa bancária a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência.

Igualmente irresignado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação (Evento 186, APELAÇÃO1 dos autos de origem) sustentando, em síntese, que: a) a contratação foi regular, sendo o negócio jurídico válido e eficaz; b) houve comprovação do repasse do valor contratado à parte autora; c) sendo a quantia cobrada legal e devida, advinda da contratação livre entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito e d) sucessivamente, ainda que se admita irregularidade na contratação, é incabível eventual repetição de indébito na forma dobrada, uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro do que pagou, hipótese não configurada no caso.

As contrarrazões foram apresentadas pelo demandado no Evento 170, CONTRAZAP1 e pelo requerente no Evento 190, PET1, ambos dos autos de origem.

Regularmente preparado o recurso da casa bancária e dispensado o preparo em relação ao autor (Evento 4, DESPADEC1 dos autos de origem), ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Do apelo do réu:

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença proferida na ação de cancelamento de cobrança c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por Adão Diogo Vaz, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, para o fim de reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes, bem como para condenar a casa bancária ao pagamento de danos materiais, consistente em repetição de indébito, de forma dobrada, dos valores irregularmente descontados do benefício previdenciário do autor.

Da inexistência de relação negocial:

Irresignado, o banco demandado requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ante a regularidade da contratação do empréstimo.

Adianta-se que sorte não lhe assiste.

A relação entabulada entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora se enquadra na definição de consumidor, ou a este equiparado, e o réu na de fornecedor, ambas descritas, respectivamente, nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.

Logo, a responsabilidade do réu é objetiva, conforme art. 14, do CDC. Este dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, excluída a responsabilidade no caso de ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I a III, do aludido dispositivo).

Na hipótese em apreço, extrai-se incontroverso dos autos a ocorrência de descontos mensais nos proventos da parte autora, realizados pelo banco apelante, a título de empréstimo consignado (Evento 1, OUT7 dos autos de origem).

A parte requerente, no entanto, impugna a regularidade dos descontos realizados, alegando que em momento algum contratou empréstimo consignado.

Competia ao banco réu, por sua vez, fazer prova da regularidade da contratação do empréstimo por parte da parte autora e, consequentemente, da existência da obrigação que ensejou os descontos na aposentadoria desta.

No entanto, infere-se não ter o demandado comprovado a legalidade da contratação, a teor do previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Isso porque, após a impugnação da autora quanto à autenticidade de sua assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar se, de fato, a assinatura aposta no contrato encartado no Evento 22, CONTR2 dos autos de origem não firmada pela parte requerente.

E, após análise da documentação pertinente, o expert concluiu que "as assinaturas das peças questionadas não partiram do punho caligráfico do Sr. Adão Diogo Vaz" (Evento 137, LAUDO1 dos autos de origem).

Verifica-se, portanto, que o réu não foi diligente, pois não se muniu dos cuidados necessários para sacramentar a negociação, uma vez que tinha o dever de evitar a fraude de terceiro, o que era perfeitamente possível se tivesse agido com a cautela necessária e se cercando das precauções indispensáveis para firmar o empréstimo consignado.

Nesse passo, entende a jurisprudência que é inerente à atividade bancária o dever de conferência da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados por terceiros, em razão da teoria do risco da atividade, de modo que a fraude, não caracteriza hipótese de fortuito externo prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, mas, sim, falha de serviço.

Este, aliás, é o posicionamento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SEREM LÍCITOS OS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO DEMANDANTE MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL. CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR...

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