Acórdão Nº 5000189-02.2021.8.24.0166 do Primeira Turma Recursal, 01-12-2022
Número do processo | 5000189-02.2021.8.24.0166 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000189-02.2021.8.24.0166/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: VALERIO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: PEDRO FABIO RAMOS 59469340906 (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Valério da Silva em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Pedro Fabio Ramos.
Cumpre, de início, conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, ante a condição de hipossuficiência devidamente provada através do documento apresentado no Evento 62, OUT3.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma, em suma, que inexistiria relação jurídica a sustentar a emissão das duplicatas protestadas; reiterou, assim, os pedidos pórticos de declaração de inexistência do débito e de condenação da parte contrária à indenização pelos danos morais sofridos.
Segundo se conclui dos documentos anexados aos autos, os cheques (Evento 45, CHEQUES3) foram emitidos por uma empresa chamada Lila Artefatos nominalmente a uma pessoa chamada Pedro e tiveram a assinatura aposta no verso dada pelo ora recorrente, Valério da Silva.
Não se sabe qual a relação entre essas pessoas, se, a exemplo, o beneficiário transferiu a titularidade da cártula ao ora recorrente, seja porque isto não consta do título, seja porque ele próprio deixou de mencionar tal circunstância na sua peça preambular, tampouco o fazendo o demandado, em resposta.
Trata-se, portanto, de aval, porque se consubstancia em cheque nominal e a assinatura contida no seu verso não corresponde à do beneficiário do cheque, "[...] pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia [...] A assinatura, que não se pode ter por inútil no título, faz atribuir à pessoa que a apôs coobrigação e responsabilidade pelo crédito por ele representado [...]" (REsp 493861/MG, rel. Min. Aldir PassarinhoJúnior, j. 4/9/2008).
Ademais, "somente poderia ser endosso se a assinatura constante no verso da cártula coincidisse com quem dela seja o beneficiário, o que não ocorre na espécie, pois o beneficiário é pessoa diversa daquela que apôs a assinatura no dorso do cheque em apreço" (Processo: 0006215-37.2014.8.24.0008, rel. Des. Rejane Andersen, j. 11/10/2016).
Porém verifica-se que não foram tais cártulas as apresentadas a protesto perante o cartório, mas sim, 2 (duas) duplicatas mercantis (Evento1, OUT4), cuja peculiaridade, diferentes da dos cheques, é a de que se caracterizam como documentos causais, ou seja, dependem, para sua higidez, da demonstração da existência de relação cambial que lhes deu causa. É da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDICAÇÃO A PROTESTO DE DUPLICATA. TÍTULO SACADO PELA COMPANHIA DE TRÁFEGO PARA COBRANÇA DE CUSTOS OPERACIONAIS DA LIBERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA APÓS TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO (ART. 523, § 1º, DO CPC/73). NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O NEGÓCIO EMPRESARIAL SUBJACENTE À EMISSÃO DA DUPLICATA VEM AUTORIZADO POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DAÍ A SUA EXIGIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DUPLICATA QUE, POR DEFINIÇÃO, É TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL OBRIGATORIAMENTE ATRELADO À OPERAÇÃO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (LEI N. 5.474/1968). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO DECORRE DE VÍNCULO CONTRATUAL. SAQUE DE...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: VALERIO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: PEDRO FABIO RAMOS 59469340906 (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Valério da Silva em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Pedro Fabio Ramos.
Cumpre, de início, conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, ante a condição de hipossuficiência devidamente provada através do documento apresentado no Evento 62, OUT3.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma, em suma, que inexistiria relação jurídica a sustentar a emissão das duplicatas protestadas; reiterou, assim, os pedidos pórticos de declaração de inexistência do débito e de condenação da parte contrária à indenização pelos danos morais sofridos.
Segundo se conclui dos documentos anexados aos autos, os cheques (Evento 45, CHEQUES3) foram emitidos por uma empresa chamada Lila Artefatos nominalmente a uma pessoa chamada Pedro e tiveram a assinatura aposta no verso dada pelo ora recorrente, Valério da Silva.
Não se sabe qual a relação entre essas pessoas, se, a exemplo, o beneficiário transferiu a titularidade da cártula ao ora recorrente, seja porque isto não consta do título, seja porque ele próprio deixou de mencionar tal circunstância na sua peça preambular, tampouco o fazendo o demandado, em resposta.
Trata-se, portanto, de aval, porque se consubstancia em cheque nominal e a assinatura contida no seu verso não corresponde à do beneficiário do cheque, "[...] pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia [...] A assinatura, que não se pode ter por inútil no título, faz atribuir à pessoa que a apôs coobrigação e responsabilidade pelo crédito por ele representado [...]" (REsp 493861/MG, rel. Min. Aldir PassarinhoJúnior, j. 4/9/2008).
Ademais, "somente poderia ser endosso se a assinatura constante no verso da cártula coincidisse com quem dela seja o beneficiário, o que não ocorre na espécie, pois o beneficiário é pessoa diversa daquela que apôs a assinatura no dorso do cheque em apreço" (Processo: 0006215-37.2014.8.24.0008, rel. Des. Rejane Andersen, j. 11/10/2016).
Porém verifica-se que não foram tais cártulas as apresentadas a protesto perante o cartório, mas sim, 2 (duas) duplicatas mercantis (Evento1, OUT4), cuja peculiaridade, diferentes da dos cheques, é a de que se caracterizam como documentos causais, ou seja, dependem, para sua higidez, da demonstração da existência de relação cambial que lhes deu causa. É da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDICAÇÃO A PROTESTO DE DUPLICATA. TÍTULO SACADO PELA COMPANHIA DE TRÁFEGO PARA COBRANÇA DE CUSTOS OPERACIONAIS DA LIBERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA APÓS TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO (ART. 523, § 1º, DO CPC/73). NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O NEGÓCIO EMPRESARIAL SUBJACENTE À EMISSÃO DA DUPLICATA VEM AUTORIZADO POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DAÍ A SUA EXIGIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DUPLICATA QUE, POR DEFINIÇÃO, É TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL OBRIGATORIAMENTE ATRELADO À OPERAÇÃO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (LEI N. 5.474/1968). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO DECORRE DE VÍNCULO CONTRATUAL. SAQUE DE...
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