Acórdão Nº 5000189-26.2020.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022
Número do processo | 5000189-26.2020.8.24.0040 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000189-26.2020.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. D. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna que, nos autos da Ação Regressiva n. 5000189-26.2020.8.24.0040 ajuizada por H. S. S.A. em desfavor de C. D. S.A., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 104, SENT1 - autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por H. S. S.A. em face de C. D. S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.568,00 (seis mil quinhentos e sessenta e oito reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora a partir da data da citação.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada automaticamente, intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 104, SENT1 - autos de origem):
Trato de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por H. S. S.A. em face de C. D. S.A., objetivando a cobrança regressiva da quantia de R$ 6.568,00 (seis mil quinhentos e sessenta e oito reais), referente ao pagamento realizado a um de seus segurados em razão de danos oriundos da falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (evento 07).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 13, CONT1), refutando os argumentos dispendidos na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido.
Houve réplica (evento 23, RÉPLICA1).
Saneado o feito (evento 48, DESPADEC1), foi afastada a inversão do ônus da prova e as partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir
A parte ré requereu a oitiva de testemunhas (evento 54, PET1).
A parte autora, contudo, reforçou a necessidade de inversão do ônus de prova e requereu a produção de prova documental pela requerida a fim de apresentar os cinco relatórios citados no módulo 09 da Agência Reguladora (evento 62, PET1).
Pelo juízo foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (evento 76, DESPADEC1).
Sobreveio aos autos pedido de prova emprestada formulado pela empresa ré, tendo em vista que a testemunha ora arrolada já teria sido ouvida nos autos de n. 5000966-11.2020.8.24.0040/SC, o qual trata de demanda similar, inclusive com as mesmas partes e mesma data de sinistro (evento 83, PET1).
A parte autora concordou com o pedido de utilização de prova emprestada e requereu o cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada (evento 91, PET1).
As provas relacionadas aos autos de n. 5000966-11.2020.8.24.0040 foram juntadas ao presente feito (evento 95).
A parte autora apresentou alegações finais, ocasião em que reforçou que os danos suportados foram ocasionados em razão de variação ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa ré. Diante disso, requereu a total procedência da demanda (evento 99, ALEGAÇÕES1).
A parte ré, em sede de alegações finais, sustentou que os danos ocorreram em para-raio de responsabilidade da autora, a qual possui transformador próprio. Portanto, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 101, ALEGAÇÕES1).
Vieram os autos conclusos.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Apólice do seguro (Evento 1, OUT9 - autos de origem);
Aviso de sinistro (Evento 1, OUT10 - autos de origem);
Ata de vistoria e Relatório de Regulação de Sinistro (Evento 1, OUT11 - autos de origem);
Orçamento (Evento 1, OUT12 - autos de origem);
Laudo apresentado pela parte autora (Evento 1, OUT12, pgs. 15/17 e LAUDO13 - autos de origem);
Relatório regulador (Evento 1, FOTO14 - autos de origem);
Acordo (Evento 1, OUT15 - autos de origem);
Comprovante de pagamento (Evento 1, COMP16 - autos de origem);
Laudo apresentado pela parte ré (Evento 13, OUT3, OUT4, OUT5 e OUT6 - autos de origem).
Inconformada, a apelante sustentou estar comprovado a ausência de sua responsabilidade diante da culpa exclusiva da vitima, vez que o segurado é um consumidor atendido em média tensão e o transformador que atende o segurado não é da apelante, mas do consumidor. Defendeu que a ocorrência teve como causa uma condição climática adversa, eximindo, igualmente, sua responsabilidade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 113, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 117, CONTRAZ1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à comprovação do liame causal entre os danos em produtos do segurado e a eventual falha na prestação de serviço de energia elétrica pela concessionária.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
De acordo com a disposição do art. 786 do CC "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. D. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna que, nos autos da Ação Regressiva n. 5000189-26.2020.8.24.0040 ajuizada por H. S. S.A. em desfavor de C. D. S.A., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 104, SENT1 - autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por H. S. S.A. em face de C. D. S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.568,00 (seis mil quinhentos e sessenta e oito reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora a partir da data da citação.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada automaticamente, intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 104, SENT1 - autos de origem):
Trato de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por H. S. S.A. em face de C. D. S.A., objetivando a cobrança regressiva da quantia de R$ 6.568,00 (seis mil quinhentos e sessenta e oito reais), referente ao pagamento realizado a um de seus segurados em razão de danos oriundos da falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (evento 07).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 13, CONT1), refutando os argumentos dispendidos na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido.
Houve réplica (evento 23, RÉPLICA1).
Saneado o feito (evento 48, DESPADEC1), foi afastada a inversão do ônus da prova e as partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir
A parte ré requereu a oitiva de testemunhas (evento 54, PET1).
A parte autora, contudo, reforçou a necessidade de inversão do ônus de prova e requereu a produção de prova documental pela requerida a fim de apresentar os cinco relatórios citados no módulo 09 da Agência Reguladora (evento 62, PET1).
Pelo juízo foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (evento 76, DESPADEC1).
Sobreveio aos autos pedido de prova emprestada formulado pela empresa ré, tendo em vista que a testemunha ora arrolada já teria sido ouvida nos autos de n. 5000966-11.2020.8.24.0040/SC, o qual trata de demanda similar, inclusive com as mesmas partes e mesma data de sinistro (evento 83, PET1).
A parte autora concordou com o pedido de utilização de prova emprestada e requereu o cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada (evento 91, PET1).
As provas relacionadas aos autos de n. 5000966-11.2020.8.24.0040 foram juntadas ao presente feito (evento 95).
A parte autora apresentou alegações finais, ocasião em que reforçou que os danos suportados foram ocasionados em razão de variação ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa ré. Diante disso, requereu a total procedência da demanda (evento 99, ALEGAÇÕES1).
A parte ré, em sede de alegações finais, sustentou que os danos ocorreram em para-raio de responsabilidade da autora, a qual possui transformador próprio. Portanto, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 101, ALEGAÇÕES1).
Vieram os autos conclusos.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Apólice do seguro (Evento 1, OUT9 - autos de origem);
Aviso de sinistro (Evento 1, OUT10 - autos de origem);
Ata de vistoria e Relatório de Regulação de Sinistro (Evento 1, OUT11 - autos de origem);
Orçamento (Evento 1, OUT12 - autos de origem);
Laudo apresentado pela parte autora (Evento 1, OUT12, pgs. 15/17 e LAUDO13 - autos de origem);
Relatório regulador (Evento 1, FOTO14 - autos de origem);
Acordo (Evento 1, OUT15 - autos de origem);
Comprovante de pagamento (Evento 1, COMP16 - autos de origem);
Laudo apresentado pela parte ré (Evento 13, OUT3, OUT4, OUT5 e OUT6 - autos de origem).
Inconformada, a apelante sustentou estar comprovado a ausência de sua responsabilidade diante da culpa exclusiva da vitima, vez que o segurado é um consumidor atendido em média tensão e o transformador que atende o segurado não é da apelante, mas do consumidor. Defendeu que a ocorrência teve como causa uma condição climática adversa, eximindo, igualmente, sua responsabilidade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 113, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 117, CONTRAZ1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à comprovação do liame causal entre os danos em produtos do segurado e a eventual falha na prestação de serviço de energia elétrica pela concessionária.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
De acordo com a disposição do art. 786 do CC "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do...
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