Acórdão Nº 5000189-53.2019.8.24.0010 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-04-2021

Número do processo5000189-53.2019.8.24.0010
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000189-53.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ELISIANI FERREIRA VIEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo.

O feito foi julgado extinto. A insurgência recursal, contudo, versa sobre a adequação do rito processual e a condenação referente a verba honorária e honorários de Defensoria Dativa, eis que incabível a cumulação.

Adianto que o pleito merece acolhimento; ademais, trata-se de matéria de ordem pública.

Ainda que os autos tenham tramitado em Vara Cível, pelo procedimento comum, a remessa pelo egrégio Tribunal de Justiça à Turma de Recursos faz com que o procedimento a ser observado seja o da Lei nº 12.153/09 - "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".

Nenhuma insurgência se deu quanto à remessa. Ademais, não se trata de opção do autor a escolha do rito processual.

A partir disso, dispõe e art. 55 da Lei 9.099/95:

"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".

Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.

Neste sentido:

"AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NÃO SE MOSTRANDO POSSÍVEL A ESCOLHA DO RITO PELO AUTOR. DIANTE DISSO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEPOIS EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, DESCABE FALAR EM CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95." (TJSC, RI nº 0302679-09.2015.8.24.0040, Juiz Maurício Fabiano Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. em 26.11.2019).

E:

"Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes...

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