Acórdão Nº 5000191-39.2019.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 5000191-39.2019.8.24.0910 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000191-39.2019.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JULIANO ANDRESS MERTENS GARCIA (EXEQUENTE) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Verbas estas que restam suspensas em razão da gratuidade deferida, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027955422v2 e do código CRC 620d42d6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 9/6/2022, às 21:58:3
RECURSO CÍVEL Nº 5000191-39.2019.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JULIANO ANDRESS MERTENS GARCIA (EXEQUENTE) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1051 DO STJ: "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR." CRÉDITO CORRETAMENTE QUALIFICADO COMO CONCURSAL. CLASSIFICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO FATO GERADOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20.06.2016). HABILITAÇÃO NECESSÁRIA NO REGIME NO JUÍZO RECUPERACIONAL. CRÉDITO LÍQUIDO. PRECEDENTES.(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4032574-04.2019.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. OSMAR NUNES JÚNIOR, SÉTIMA CÂMARA...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JULIANO ANDRESS MERTENS GARCIA (EXEQUENTE) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Verbas estas que restam suspensas em razão da gratuidade deferida, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027955422v2 e do código CRC 620d42d6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 9/6/2022, às 21:58:3
RECURSO CÍVEL Nº 5000191-39.2019.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JULIANO ANDRESS MERTENS GARCIA (EXEQUENTE) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1051 DO STJ: "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR." CRÉDITO CORRETAMENTE QUALIFICADO COMO CONCURSAL. CLASSIFICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO FATO GERADOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20.06.2016). HABILITAÇÃO NECESSÁRIA NO REGIME NO JUÍZO RECUPERACIONAL. CRÉDITO LÍQUIDO. PRECEDENTES.(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4032574-04.2019.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. OSMAR NUNES JÚNIOR, SÉTIMA CÂMARA...
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