Acórdão Nº 5000191-73.2014.8.24.0050 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-06-2023

Número do processo5000191-73.2014.8.24.0050
Data27 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000191-73.2014.8.24.0050/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000191-73.2014.8.24.0050/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB PR025814) APELADO: NILO VOLKMANN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): YARA CORRÊA (OAB SC004768) APELADO: NILSON BEHLING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): YARA CORRÊA (OAB SC004768)


RELATÓRIO


OI S.A. (em recuperação judicial) interpôs o presente apelo contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença prolatada em ação de adimplemento contratual nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto: a) Afasto a pretensão deduzida na manifestação do evento 110 e homologo o cálculo do evento 104, para fixar o valor da condenação em R$ 525,77 em relação ao exequente Nilson Behling, como saldo remanescente, a ser habilitado nos autos da ação de recuperação judicial, e R$ 6.037,28 ao exequente Nilo Volkmann, sendo R$ 5.249,81 a título de principal e R$ 787,47 de honorários advocatícios, igualmente para habilitação.
De acordo com as decisões anteriores, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente da quantia depositada a título de pagamento voluntário, a qual foi devidamente amortizada no cálculo.
b) No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos arts. 485, IV, 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impugnante/executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Transitada em julgado, o Cartório deverá expedir certidão de crédito, se requerido pela parte exequente, para habilitação do crédito no Juízo competente, atentando-se para o cálculo do evento 104.
Diante da extinção do feito, levante(m)-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições constantes nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após observadas as formalidades legais, arquivem-se com a respectiva baixa na estatística. (Evento 118).
Houve oposição de aclaratórios (Evento 124), que restaram rejeitados, ensejando a aplicação da multa de 2% do valor atualizado da execução (Evento 129).
Em suas razões (Evento 139, Apelação1), a executada sustenta, em suma, ser indevida a condenação por litigância de má-fé; ter havido ofensa aos artigos 141, 492 e 503 do CPC, uma vez que devem ser consideradas no cálculo as transformações acionárias e a valoração das ações da Telebrás, inclusive os respectivos rendimentos; que os dividendos devem ser apurados com base na diferença acionária; e, por fim, alegou ser indevida de reserva especial de ágio.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 144).
É o necessário relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra pronunciamento judicial de inacolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença prolatada em ação de adimplemento contratual.
Passa-se ao exame apartado dos pontos apelados.
Da multa fixada no julgamento dos embargos de declaração
Pugna a recorrente pelo afastamento da multa de 2% (dois por cento) fixada na sentença do Evento 129, afinal "não há que se falar em má-fé da Apelante, como quer fazer crer o Magistrado a quo, sob o fundamento de que a parte estaria opondo resistência por interpor recurso com a finalidade de protelar o processo." (Evento 139, APELAÇÃO1, p. 4).
Razão lhe assiste.
Os embargos de declaração foram opostos no exercício do direito à ampla defesa e em conformidade com o devido processo legal, com a finalidade de afastar omissão identificada pela apelante.
Assim, ausente o intuito de protelar o feito com a oposição dos aclaratórios, deve ser afastada a multa cominada à embargante.
A respeito, colaciona-se entendimento deste e. Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRIMEIRO GRAU QUE BUSCAVAM COMPLEMENTAR O JULGADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE PROTELAR O CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA QUE FOI IMPOSTA À APELANTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, 5ª Cam. Dir. Com., rel. Des. Jânio Machado, ACV n. 0031514-39.2012.8.24.0023, j. 24-01-2019).
Destarte, o pleito recursal é provido no ponto.
Excesso de execução
A apelante argumenta que o excesso de execução se trata de matéria de ordem pública, cuja análise pode ocorrer até mesmo de ofício, a significar a possibilidade desta Corte de Justiça deliberar acerca de eventuais equívocos nos cálculos elaborados pelo Órgão Auxiliar.
A teor do enunciado pela legislação processual, contudo, tal temática não constitui matéria de ordem pública, mas sim defensiva, devendo ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
É o que se extrai do art. 525, § 1º, do Código de Processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT