Acórdão Nº 5000192-12.2022.8.24.0104 do Primeira Câmara Criminal, 19-01-2023

Número do processo5000192-12.2022.8.24.0104
Data19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000192-12.2022.8.24.0104/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: EDILSON ANTUNES PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA (OAB SC046134) APELADO: NICOLAS MACIEL FERRARI (ACUSADO) ADVOGADO: ANA VICTORIA CORDEIRO LOPES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB SC058131) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de ASCURRA ofereceu denúncia em face de Edilson Antunes Pereira e de Nicolas Maciel Ferrari, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
FATO 1 - Associação para o tráfico
Em data a ser plenamente esclarecida durante a instrução processual, mas sabendo-se que pelo menos até o dia 3 de fevereiro de 2022, na cidade de Rodeio/SC, os denunciados EDILSON ANTUNES PEREIRA e NICOLAS MACIEL FERRARI associaram-se de modo estável e permanente com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas.
De acordo com o apurado na operação conduzida pela Polícia Civil, NICOLAS era o responsável pelo armazenamento da droga, enquanto EDILSON realizava "propaganda" dos entorpecentes por meio do status do aplicativo WhatsApp e a venda direta aos usuários.
Porém, por não se tratar de divisão certa e rígida, ambos denunciados eram responsáveis pela venda das substâncias entorpecentes, cujo lucro era revertido em favor da dupla.
FATO 2 - Tráfico de drogas
Nesse contexto, após o recebimento de informações dando conta da traficância realizada pela dupla, no dia 3 de fevereiro de 2022, por volta das 13h, policiais civis montaram campana nas imediações das casas dos denunciados, mais exatamente nas imediações do campo de futebol da Associação Atlética San Virgílio, localizado na Rua Rio Belo, s/n., Rodeio 32, em Rodeio/SC, local em que supostamente seria realizada a entrega das drogas.
Nessas condições de tempo e local, os policiais lograram êxito em avistar o denunciado EDILSON vindo pela mata e escondendo algo próximo a uma cerca, sentando-se em seguida em um banco.
Diante da fundada suspeita, os agentes públicos realizaram a abordagem de EDILSON e de NICOLAS, que acabara de chegar no local, localizando duas "buchas" de cocaína que EDILSON havia dispensado próximo de onde estava sentado, além de um "torrão" da maconha, exatamente no local em que o denunciado foi visto escondendo algo. Além disso, foi localizada com NICOLAS uma porção de crack, embalada em plástico verde.
Os denunciados traziam consigo as drogas, para fins de comercialização em favor da dupla, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Após a localização dos entorpecentes, os policiais civis foram até a residência do denunciado NICOLAS, onde encontraram porções de maconha e crack sobre uma escrivaninha, além de tabletes de maconha em uma mochila preta, que o denunciado tinha em depósito, para fins de comercialização em favor da dupla, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao todo, na operação foram apreendidas 9 (nove) porções de maconha, totalizando 4.646,60kg (quatro quilos, seiscentos e quarenta e seis gramas e sessenta decigramas); 15 (quinze) porções de crack, totalizando 13,69g (treze gramas e sessenta e nove decigramas); e 2 (duas) porções de cocaína, totalizando 1,4g (um grama e quatro decigramas).
Além disso, também foram aprendidos 1 (um) smartphone XIAOMI, modelo Redmi, de NICOLAS, 1 (um) smartphone Motorola de EDILSON e 2 (dois) rádios-comunicadores.
Devido às condições e ao local em que se desenvolveu a ação, somados às informações e imagens de oferta de drogas, além da variedade e quantidade de entorpecentes, tem-se que as drogas não se destinavam ao consumo pessoal dos denunciados.
As substâncias apreendidas, maconha, cocaína e crack, são drogas proscritas no país e capazes de causar dependência física e/ou psíquica, relacionada na Portaria SVS/MS n. 344, de 12.05.1998 (evento 1, eproc1G, da Ação Penal, em 7-2-2022).
Sentença: o juiz de direito Josmael Rodrigo Camargo julgou procedente a denúncia para:
CONDENAR:
4.1 - EDILSON ANTUNES PEREIRA às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2011, e artigos 35, caput, da Lei 11.343/2011, c/c art. 69 do CP, cujo cumprimento deverá iniciar no regime semiaberto.
4.2 - NICOLAS MACIEL FERRARI às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2011, e artigos 35, caput, da Lei 11.343/2011, c/c art. 69 do CP, cujo cumprimento deverá iniciar no regime semiaberto.
Isento o(s) réu(s) do pagamento das custas processuais, pois assistidos por defensoria dativa.
Fixo a remuneração do(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a). ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA - OAB/SC 46134, em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), nomeado(a) no evento 23, o que faço com base na Resolução CM n° 5 e demais alterações, oriunda do TJSC, cujo pagamento ocorrerá na forma nela regulamentada.
Fixo a remuneração do(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a). ANA VICTORIA CORDEIRO LOPES FREITAS DE OLIVEIRA - OAB/SC 58131, em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), nomeado(a) no evento 17, o que faço com base na Resolução CM n° 5 e demais alterações, oriunda do TJSC, cujo pagamento ocorrerá na forma nela regulamentada.
5 - Disposições finais
Nego ao(s) réu(s) o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta sentença, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução processual, não se encontrando novos fatos no caderno processual afastar os motivos que ensejaram sua custódia cautelar (CPP - art. 312), nos termos da fundamentação do evento 76, a qual aqui me reporto (evento 90, eproc1G, da Ação Penal, em 26-8-2022).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa de Nicolas Maciel Ferrari.
Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que a pena-base do delito de associação para o tráfico deve ser exasperada em 1/6 pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que implicará aumento da pena e, por consequência, agravamento do regime inicial, do semiaberto ao fechado.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 102, eproc1G, da Ação Penal, em 8-9-2022).
Recurso de apelação de Edilson Antunes Pereira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) o feito padece de nulidade e, por consequência, as provas decorrentes da atuação policial, porquanto houve violação ilegal dos domicílios dos agentes, valendo salientar que, na casa do apelante, nada foi encontrado, porém, na residência do corréu Nicolas houve a descoberta de material entorpecente, todavia, essa descoberta foi feita despida de justa causa ou mesmo de fundadas razões, o que torna ilegal o ingresso realizado pelos policiais, mormente porque não houve prévia autorização dos moradores;
b) igualmente houve configuração de nulidade processual, porque o Magistrado incorreu em violação da norma prevista no art. 212 do CPP ao realizar questionamentos às testemunhas, de maneira que devem ser desconsiderados;
c) o apelante deve ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou ao menos ver desclassificada a sua conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, porque não foi flagrado em ato de venda, em sua residência nenhum material tóxico e petrechos do narcotráfico foram encontrados, nem sequer existia investigação prévia em seu desfavor, ao passo que o corréu Nicolas assumiu a propriedade exclusiva do material entorpecente encontrado na residência dele, estando em poder do recorrente apenas ínfima quantidade de substância tóxica, a revelar sua condição de usuário;
d) também deve ser proferido o édito absolutório no que toca ao delito de associação para o tráfico, na medida em que não houve demonstração segura da estabilidade e permanência para configuração do tipo;
e) não houve fundamentação para negação da redução da pena com fulcro no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, de maneira que a sentença padece de nulidade nesse aspecto, ainda mais porque o agente preenche os requisitos para concessão da benesse, notadamente por possuir predicados subjetivos favoráveis e contar 18 anos de idade ao tempo dos fatos;
f) as condições pessoais favoráveis do apelante também lhe conferem a possibilidade de redução da pena na forma do art. 65 do CP;
g) o regime deve ser abrandado mediante a progressão mais benéfica conferida a partir da Lei 13.964/2019 que afastou o tratamento hediondo ou equiparado ao crime de tráfico de drogas, sendo cabível, ainda, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos;
h) inclusive, é viável a fixação de regime menos severo pela detração, considerado o tempo de prisão provisória já cumprido pelo apelante;
i) "requer-se a redução da pena pecuniária, em face de ser o apelante pobre nos termos da lei, e não ter condições de arcar com tal ônus, sendo concedida a gratuidade da Justiça";
j) "que Vossas Excelências determinem em patamar máximo os honorários do causídico dativo, visto que o mesmo impetrou HC perante o TJSC, STJ, bem como recurso de Apelação".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da persecução criminal e do processo; subsidiariamente, reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 114, eproc1G, da Ação Penal, em 18-9-2022).
Contrarrazões de Edilson Antunes Pereira: a defesa impugnou as razões recursais do Ministério Público, ao argumento de que a reprimenda corporal já foi fixada em demasia, de modo que é descabida a exasperação pretendida...

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