Acórdão Nº 5000192-57.2020.8.24.0047 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5000192-57.2020.8.24.0047
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000192-57.2020.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: INES JANCOSKI (RÉU) APELADO: DICLEIA TOLACHINSKI EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Dicléia Tolachinski Eireli ajuizou ação monitória contra Inês Jancoski sob o fundamento de que é credora do valor atualizado de R$12.566,88 (doze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), representado por 18 (dezoito) notas promissórias, que foram emitidas em razão de compras no estabelecimento da autora.

A requerida opôs embargos monitórios (evento 13), sobrevindo a impugnação (evento 16).

Na sequência, o digno magistrado Julio Cesar de Borba Mello proferiu sentença nos seguintes termos:

"III - DISPOSITIVO

Por tais razões, REJEITO os embargos monitórios apresentados pela parte requerida e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Dicleia Tolachinski EPP em face de Inês Jancoski, resolvendo o mérito com fulcro nos artigos 487, I c/c 702, §8º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.

Ao valor de R$ 12.566,88 (doze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), incidirá correção monetária a contar da data da atualização (Evento 1, CALC4) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Ante o exposto, converto o mandado inicial em título executivo.

Concedo o benefício da gratuidade de jusitça à ré/embargante.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito (art. 701, caput, do CPC), cuja exigibilidade reputo suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida à ré/embargante (art. 98, §3º, do CPC)

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cientifique-se a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.

Após o trânsito em julgado, arquive-se." (grifo no original) (evento 20).

A advogada da embargante requereu "a fixação por este Juízo dos honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios de acordo com a tabela de defensoria pública, da qual a requerida possui nomeação pela OAB/SC" (evento 24).

Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 25) sustentando: a) a carência de ação pela iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; b) a cobrança de valores com origem em contratos pretéritos, sendo objeto da presente ação uma "'consolidação' dos mesmos, o que comprova ter havido diversos pagamentos por conta do débito"; c) a exigência de títulos não assinados pela devedora, sendo necessária a apresentação de procuração com poderes específicos, "ainda que se trate de relações entre cônjuges e pai/filho"; d) a inaplicabilidade da teoria da aparência e a impossibilidade dos usos e costumes de uma região afastarem os requisitos formais para a constituição do título de crédito; e) o excesso da cobrança, sendo necessário excluir as notas promissórias assinadas por terceiros e; f) a inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

A apelada ofereceu resposta (evento 32) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A ação monitória foi ajuizada com o objetivo de constituir título executivo judicial no valor atualizado de R$12.566,88 (doze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), representado por 18 (dezoito) notas promissórias (evento 1, anexo 5 e 6).

A nota promissória é uma promessa de pagamento, assim definida:

"A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor. Integra o direito cambiário, pois é uma espécie de cambial. Constitui compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro (Magarinos Torres). O emitente é o obrigado principal.

A nota promissória é, portanto, um título de crédito (literal e abstrato), pelo qual o emitente se obriga, para com o beneficiário ou portador declarado no texto, a lhe pagar, ou à sua ordem, certa soma em dinheiro. É, por definição legal, vale insistir, uma promessa de pagamento.". (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. II, p. 475).

O procedimento monitório exige a exibição de "prova escrita sem eficácia de título executivo" para demonstrar a existência do direito ao crédito invocado pelo credor, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015:

"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.".

A respeito, Humberto Theodoro Júnior leciona:

"Exige o art. 700 que a petição inicial da ação monitória seja instruída com a 'prova escrita' do direito do autor. E mais: possibilita o NCPC, no § 1º desse artigo, a produção de prova oral documentada, coletada antecipadamente, nos termos do art. 381 do NCPC.

I - Prova escrita: elementos doutrinários

A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a casual (escrito surgido sem a intenção direta de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência)." (Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 50. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. II, p. 391-392).

Portanto, "o documento escrito é aquele idôneo para, em uma análise inicial, fazer crer na existência do crédito afirmado pelo autor. Há de ser uma prova desse crédito que mereça fé, de acordo com as regras do livre convencimento do juiz". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 12...

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