Acórdão Nº 5000192-58.2022.8.24.0218 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-08-2022
Número do processo | 5000192-58.2022.8.24.0218 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000192-58.2022.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: VICENTE SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Vicente Siqueira interpôs Apelação (Evento 21) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Catanduvas - doutor Leandro Ernani Freitag - que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais" n. 5000192-58.2022.8.24.0218. detonada pelo ora Recorrente em face de Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos clamados na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
(Evento 16, autos de origem, grifos no original).
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, que: a) "a parte Apelante nunca objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, no qual há sobrecarga de juros em comparação com o empréstimo consignado disponibilizados a aposentados e pensionistas"; b) "Reitera-se, que a parte Apelante jamais utilizou o cartão de crédito supostamente disponibilizado pelo Apelado, com isso, evidente que não havia qualquer interesse do consumidor em arcar com empréstimo via cartão de crédito"; c) "Observa-se que não há qualquer vantagem ao consumidor a utilização desta modalidade de empréstimo senão quando se utiliza o cartão para aquisições diversas, o que no caso do consumidor nunca ocorreu, já que sequer tinha conhecimento que havia cartão de crédito disponibilizado a seu favor"; d) "observando os referidos documentos, se pode verificar, claramente, que a dívida contraída com o banco configura um endividamento perpétuo, tendo em vista que o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora, paga apenas o valor mínimo da fatura de cartão de crédito"; e) "no contrato firmado entre a parte Apelante e o banco Apelado, não foram estipulados o número de parcelas para pagamento e a data de vencimento do contrato"; f) "Não bastasse, a instituição Apelada não observa em seus instrumentos todas as informações necessárias para autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, sendo que não especifica o valor total com juros ou a data de início e de término dos descontos, o que consiste em descumprimento do dever de informação"; g) "Verifica-se que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a instituição bancária tampouco comprovou que a parte Apelante estava com a margem de 30% para empréstimo consignado usual comprometida"; h) "Extrai-se do documento juntado com a manifestação à contestação (extrato do INSS referente ao mês da contratação - 09.2019 - evento 13 - EXTR2), que a parte Apelante possuía margem livre para realização de empréstimo consignado usual, não havendo motivo para optar pelo empréstimo via RMC, sendo que nunca fez uso do cartão de crédito"; i) "mesmo que supostamente conste a contratação de empréstimo via cartão de crédito, não se pode presumir que o consumidor seja obrigado a arcar com os encargos deste cartão, se o único objetivo dele é o empréstimo consignado"; j) "a desvirtuação do contrato de empréstimo consignado buscado pela parte Apelante, para uma operação de saque por cartão de crédito, implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar extrema abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final"; k ) "incorrendo em uma conduta fraudulenta, o APELADO passou a descontar mensalmente da parte Apelante a Reserva de Margem Consignável que é totalmente diferente do empréstimo consignado, tido como impagável"; l) "Em momento algum negou-se a entrada destes ativos em razão do TED feito pelo Banco, entretanto, o que se questiona é o fato de que na condição de homem mínimo, leigo e hipossuficiente, o beneficiário do INSS acredita que tal crédito é proveniente do empréstimo consignado"; m) "senhores Desembargadores, o cartão de crédito via RMC é demasiadamente prejudicial a estas pessoas que sobrevivem com um benefício que se deteriora a cada ano, então, imaginemos o prejuízo causado pela deterioração do benefício conjuntamente com uma dívida impagável, relativa a um cartão de crédito que nem se sabe da existência"; e n)...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: VICENTE SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Vicente Siqueira interpôs Apelação (Evento 21) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Catanduvas - doutor Leandro Ernani Freitag - que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais" n. 5000192-58.2022.8.24.0218. detonada pelo ora Recorrente em face de Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos clamados na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
(Evento 16, autos de origem, grifos no original).
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, que: a) "a parte Apelante nunca objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, no qual há sobrecarga de juros em comparação com o empréstimo consignado disponibilizados a aposentados e pensionistas"; b) "Reitera-se, que a parte Apelante jamais utilizou o cartão de crédito supostamente disponibilizado pelo Apelado, com isso, evidente que não havia qualquer interesse do consumidor em arcar com empréstimo via cartão de crédito"; c) "Observa-se que não há qualquer vantagem ao consumidor a utilização desta modalidade de empréstimo senão quando se utiliza o cartão para aquisições diversas, o que no caso do consumidor nunca ocorreu, já que sequer tinha conhecimento que havia cartão de crédito disponibilizado a seu favor"; d) "observando os referidos documentos, se pode verificar, claramente, que a dívida contraída com o banco configura um endividamento perpétuo, tendo em vista que o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora, paga apenas o valor mínimo da fatura de cartão de crédito"; e) "no contrato firmado entre a parte Apelante e o banco Apelado, não foram estipulados o número de parcelas para pagamento e a data de vencimento do contrato"; f) "Não bastasse, a instituição Apelada não observa em seus instrumentos todas as informações necessárias para autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, sendo que não especifica o valor total com juros ou a data de início e de término dos descontos, o que consiste em descumprimento do dever de informação"; g) "Verifica-se que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a instituição bancária tampouco comprovou que a parte Apelante estava com a margem de 30% para empréstimo consignado usual comprometida"; h) "Extrai-se do documento juntado com a manifestação à contestação (extrato do INSS referente ao mês da contratação - 09.2019 - evento 13 - EXTR2), que a parte Apelante possuía margem livre para realização de empréstimo consignado usual, não havendo motivo para optar pelo empréstimo via RMC, sendo que nunca fez uso do cartão de crédito"; i) "mesmo que supostamente conste a contratação de empréstimo via cartão de crédito, não se pode presumir que o consumidor seja obrigado a arcar com os encargos deste cartão, se o único objetivo dele é o empréstimo consignado"; j) "a desvirtuação do contrato de empréstimo consignado buscado pela parte Apelante, para uma operação de saque por cartão de crédito, implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar extrema abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final"; k ) "incorrendo em uma conduta fraudulenta, o APELADO passou a descontar mensalmente da parte Apelante a Reserva de Margem Consignável que é totalmente diferente do empréstimo consignado, tido como impagável"; l) "Em momento algum negou-se a entrada destes ativos em razão do TED feito pelo Banco, entretanto, o que se questiona é o fato de que na condição de homem mínimo, leigo e hipossuficiente, o beneficiário do INSS acredita que tal crédito é proveniente do empréstimo consignado"; m) "senhores Desembargadores, o cartão de crédito via RMC é demasiadamente prejudicial a estas pessoas que sobrevivem com um benefício que se deteriora a cada ano, então, imaginemos o prejuízo causado pela deterioração do benefício conjuntamente com uma dívida impagável, relativa a um cartão de crédito que nem se sabe da existência"; e n)...
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