Acórdão Nº 5000192-70.2022.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 13-04-2023

Número do processo5000192-70.2022.8.24.0020
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000192-70.2022.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: THAMIRES VIEIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Thamires Vieira para condenar o Município de Criciúma/SC ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%) desde o ingresso da autora no quadro de servidores da municipalidade.
Sustentou o ente recorrente/demandado a salubridades das atividades desempenhadas pela servidora, bem assim a inviabilidade de retroação do direito ao adicional de insalubridade para além da data de confecção do laudo pericial.
O recurso, adianto, comporta parcial provimento.
Inicialmente, extrai-se que não há como afastar o deferimento do adicional de insalubridade na espécie. Isso porque, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa foi conclusiva no sentido de estar caracterizada a exposição aos agentes insalutíferos. Além do mais, a leitura do laudo revela que não há prova do fornecimento e controle, por parte do recorrente/demandado, dos equipamentos de proteção individual para controlar os riscos biológicos, razão porque deve ser mantida a decisão no particular.
Todavia, não há como se considerar como período insalubre momento anterior à elaboração do laudo pericial, uma vez que foi a partir desse marco que se constatou, de fato, a exposição do servidor a agentes nocivos acima dos patamares tolerados, a partir de quando o pagamento do adicional se mostra devido.
Essa foi, aliás, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS:
A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 11.04.2018)
Recentemente, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de...

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