Acórdão Nº 5000192-80.2013.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022
Número do processo | 5000192-80.2013.8.24.0054 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000192-80.2013.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: AUTO POSTO BAZZANELLA LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A, nos autos da ação de cobrança n. 054.00.002145-1, ajuizada contra Auto Posto Bazzanella Ltda., requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros por meio da utilização do sistema Bacenjud ("Petição 15", evento n. 89), sendo o pedido recebido como cumprimento de sentença ("Decisão 17", evento n. 89).
Instada para o pagamento voluntário do débito ("Despacho 18", evento n. 89), a executada pleiteou o encaminhamento dos autos para a contadoria judicial ("Petição 22", evento n. 89) e o exequente apresentou o cálculo do valor reclamado ("Petição 32" a "Informação 40", evento n. 89). Depois de vários percalços de ordem processual, o exequente requereu a utilização do sistema Infojud com o propósito de verificar a existência de bens para penhora (evento n. 82), o que foi deferido (evento n. 84). A consulta àquele sistema foi realizada (evento n. 99) e o exequente, instado pelo cartório para apresentar manifestação (evento n. 100), certificando-se a fluência do prazo assinalado (evento ns. 103, 104 e 106). A seguir, determinou-se a intimação pessoal do exequente para impulsionar o processo, "sob pena de extinção" (evento n. 114), o que foi providenciado (evento n. 120). E, porque, mais uma vez, não houve manifestação (evento n. 121), o digno magistrado Eduardo Felipe Nardelli julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (evento n. 123).
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação cível (evento n. 132) argumentando com a impossibilidade da extinção do processo por abandono se nunca houve "a intimação do advogado com a advertência da penalidade" e nem a intimação pessoal da parte, ou mesmo o pedido do executado, nos termos da súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, e a inexistência da intenção de abandonar a causa.
A apelada não apresentou resposta (evento n. 139) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Sétima Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do desembargador Carlos Roberto da Silva, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento n. 8 do eproc2g), vindo conclusos.
VOTO
A providência descrita no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não reclama a...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: AUTO POSTO BAZZANELLA LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A, nos autos da ação de cobrança n. 054.00.002145-1, ajuizada contra Auto Posto Bazzanella Ltda., requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros por meio da utilização do sistema Bacenjud ("Petição 15", evento n. 89), sendo o pedido recebido como cumprimento de sentença ("Decisão 17", evento n. 89).
Instada para o pagamento voluntário do débito ("Despacho 18", evento n. 89), a executada pleiteou o encaminhamento dos autos para a contadoria judicial ("Petição 22", evento n. 89) e o exequente apresentou o cálculo do valor reclamado ("Petição 32" a "Informação 40", evento n. 89). Depois de vários percalços de ordem processual, o exequente requereu a utilização do sistema Infojud com o propósito de verificar a existência de bens para penhora (evento n. 82), o que foi deferido (evento n. 84). A consulta àquele sistema foi realizada (evento n. 99) e o exequente, instado pelo cartório para apresentar manifestação (evento n. 100), certificando-se a fluência do prazo assinalado (evento ns. 103, 104 e 106). A seguir, determinou-se a intimação pessoal do exequente para impulsionar o processo, "sob pena de extinção" (evento n. 114), o que foi providenciado (evento n. 120). E, porque, mais uma vez, não houve manifestação (evento n. 121), o digno magistrado Eduardo Felipe Nardelli julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (evento n. 123).
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação cível (evento n. 132) argumentando com a impossibilidade da extinção do processo por abandono se nunca houve "a intimação do advogado com a advertência da penalidade" e nem a intimação pessoal da parte, ou mesmo o pedido do executado, nos termos da súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, e a inexistência da intenção de abandonar a causa.
A apelada não apresentou resposta (evento n. 139) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Sétima Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do desembargador Carlos Roberto da Silva, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento n. 8 do eproc2g), vindo conclusos.
VOTO
A providência descrita no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não reclama a...
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