Acórdão Nº 5000193-14.2021.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal, 27-07-2022

Número do processo5000193-14.2021.8.24.0045
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000193-14.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ARAGUAYA FOMENTO FACTORING MERCANTIL LTDA (RÉU) RECORRIDO: AUTO & PACK MATERIAIS PLATICOS - EIRELI (RÉU) RECORRIDO: WG BRASIL LTDA - EPP (AUTOR)

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029835863v2 e do código CRC 049ba978.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 1/8/2022, às 18:25:31





RECURSO CÍVEL Nº 5000193-14.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ARAGUAYA FOMENTO FACTORING MERCANTIL LTDA (RÉU) RECORRIDO: AUTO & PACK MATERIAIS PLATICOS - EIRELI (RÉU) RECORRIDO: WG BRASIL LTDA - EPP (AUTOR)

EMENTA

INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. TÍTULO CAUSAL. NEGOCIAÇÃO CANCELADA. DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".

2. Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração...

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