Acórdão Nº 5000194-30.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021

Número do processo5000194-30.2015.8.24.0038
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000194-30.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: MARCOS RITZMANN (EXEQUENTE) ADVOGADO: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND (OAB SC001232) ADVOGADO: PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888)

RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0052102-90.2010.8.24.0038, ajuizada por Marcos Ritzmann, na fase do cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação nos seguintes termos (Evento 93, SENT1):

DISPOSITIVO

Diante do exposto HOMOLOGO o laudo pericial. Em razão disso, estabeleço o crédito da parte exequente no montante total de R$16.267,99 (datado de 20.06.2016), sendo R$14.789,08 referente ao principal e R$1.478,91 referente aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal. No mais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da novação operada, JULGO EXTINTO o respectivo cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no montante de 60% para o exequente e 40% para o executado. Arbitro os honorários em favor da parte executada em 10% sobre o valor da diferença entre o postulado e o efetivamente devido. Resta suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte exequente porquanto concedida a Justiça Gratuita. Sem honorários em favor da parte exequente tal como disposto. Oportunamente expeça-se a respectiva certidão de crédito. A parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer em nome de qual procurador deverá ser emitida a certidão de crédito, salientando que no silêncio a emissão ocorrerá em nome do representante subscritor da última manifestação nos autos. Em decisões anteriores este juízo vinha reiteradamente autorizando a inclusão na certidão de crédito a ser expedida em nome do procurador da parte exequente dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato. Contudo, refluo no entendimento para acompanhar o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reserva para o juízo responsável pela recuperação judicial a distinção e classificação dos honorários sucumbenciais e contratuais (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032600-02.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020). Expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante de eventuais valores depositados em juízo a título de garantia do juízo ou penhora. Não há incidência de imposto de renda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Em suas razões (Evento 100, APELAÇÃO1), a companhia telefônica sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação a) ao valor do contrato; b) ao valor patrimonial da ação; c) às transformações acionárias; d) aos rendimentos da Telebrás; e) aos dividendos; e f) à cobrança de ágio. Por fim, apresentou o valor que entende devido.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 106, PET1).

Este é o relatório.

VOTO

Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.

Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.

Valor do contrato

Segundo a empresa de telefonia, "No cálculo apresentado pelo Sr. Perito, ele considera a quantia de Cr$668.484,00, como valor do contrato, referente ao valor máximo dos terminais telefônicos conforme portarias ministeriais". A apelante defende que, "[...] como pode se verificar na Radiografia do Contrato, fornecida pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA), na data da assinatura o valor do terminal telefônico à vista correspondia à quantia de Cr$ 427.888,00, ou seja, em 03/07/1991" (Evento 100, APELAÇÃO1, p. 05).

No que tange ao tema, vinha sendo afirmado que o valor do contrato de participação financeira (Plano de Expansão) para o fim de quantificação das ações deveria corresponder àquele indicado para o pagamento à vista, porque o excedente corresponde a encargos financeiros decorrentes do parcelamento. Veja-se o que foi decidido no agravo de instrumento n. 4028030-41.2017.8.24.0000, de Blumenau, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 7.5.2020; na apelação cível n. 0017709-27.2019.8.24.0038, de Joinville, da minha relatoria, j. e, 12.12.2019 e; na apelação cível n. 0050578-40.2009.8.24.0023, da Capital, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 20.2.2020.

No entanto, aprimorando o entendimento e passando a diferenciar o disposto na Portaria n. 1361 do Ministério de Estado das Comunicações, de 15.12.1976, e na Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17/7/1991, algumas considerações passarem a ser feitas pela Câmara:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT E PLANO DE EXPANSÃO - PEX ASSINADO DURANTE A VIGÊNCIA DA PORTARIA MINISTERIAL N. 1.361/1976. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4013642-65.2019.8.24.0000, de Presidente Getúlio, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra j. 5.11.2020).

E, do corpo do referido acórdão, extrai-se que:

"Em se tratando de contrato de participação financeira na modalidade Plano de Expansão - PEX, necessário consignar que: No Plano de Expansão - PEX, os adquirentes de linhas telefônicas firmaram contratos de participação financeira diretamente com as empresas de telefonia, a fim de adquirirem o uso de um terminal telefônico, tornando-se, em contrapartida ao investimento feito, um acionista. Mas, nem todo o investimento feito seria automaticamente convertido em ações da companhia. Isto dependeria da norma administrativa que regulava o contrato. Na vigência da Portaria n. 1361, de 15 de dezembro de 1976, do Ministério das Comunicações (DOU 25.12.1976, p. 16662), por ocasião da assinatura do contrato, era permitido, ao adquirente, o pagamento do investimento à vista ou de forma parcelada. Todavia, igualmente ficou estabelecido que a remuneração a ser considerada pela companhia de telefonia para conversão em ações deveria ficar limitada ao "valor correspondente ao pagamento à vista". Esta limitação foi feita porque também havia determinação no sentido que a diferença entre o valor pago à vista e o valor pago de forma parcelada seria destinada à cobertura das despesas gerais da empresa de telefonia com o contrato de participação financeira. Logo, nas hipóteses de parcelamento do valor, o somatório das parcelas quitadas pelo adquirente da linha telefônica não seria transformado em ações, mas, apenas, a quantia referente ao valor à vista. Necessário notar que, desde a edição da dita portaria (n. 1361/76), passou a ser de competência da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações estabelecer - de acordo com diversos critérios, tais como o porte de rede existente e o local de cada unidade concedente - os valores de participação financeira a serem praticados pelas empresas de telefonia (valores pagos à vista). Nesta modalidade de contrato (PEX) e neste período (de 1976 até 1991), então, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor à vista, e não ao total integralizado parceladamente, e seria limitado ao montante estabelecido pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações em suas portarias. (TJSC, teor da Apelação n. 5000345-59.2016.8.24.0038, de TJSC, rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. em 27/8/2020).

Noutra senda, com a 'edição da Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17 de julho de 1991 (DOU 18/7/1991, págs. 14272/14273), as regras de retribuição acionária passaram por algumas modificações. No pertinente à quantia despendida pelo consumidor, a norma regulamentadora em referência passou a dispor que deveriam ser integralmente revertidos em ações não apenas os importes...

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