Acórdão Nº 5000194-70.2022.8.24.0010 do Segunda Turma Recursal, 27-02-2024

Número do processo5000194-70.2022.8.24.0010
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000194-70.2022.8.24.0010/SC



RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça


RECORRENTE: TIM S.A. (RÉU) RECORRIDO: JUNIOR SCHUEROFF (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


TIM S.A., ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juizado da Comarca de Braço do Norte, que, nos autos Ação de Indenização por Danos Morais n. 5000194-70.2022.8.24.0010, ajuizada por JUNIOR SCHUEROFF, ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 28):
a) condenar a parte ré a restabelecer o sinal telefônico à parte autora, confirmando a liminar anteriormente concedida;
b) condenar a ré, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão.
Preliminarmente, suscita a parte recorrente a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria. No mérito, sustenta a falta de provas que consubstanciem as alegações exordiais.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões (Evento 51).
Inicialmente, destaco que, em que pese não ter sido suscitada no recurso interposto (evento 45, DOC1), entendo que, por se tratar de questão de ordem pública, a ilegitimidade ad causam pode e deve ser apreciada, de ofício, por este juízo.
Sobre a legitimidade ad causam, opina doutrinariamente Cândido Rangel Dinamarco que:
"legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2019, v. II. p. 357).
Na espécie, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, alega ser proprietária da linha telefônica a qual sustenta a falha na prestação do serviço, porquanto ausente a respectiva rede para realizar chamadas.
Contudo, denota-se que não há nos autos qualquer documento que comprove, minimamente, a sua condição de proprietária da linha...

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