Acórdão Nº 5000194-90.2020.8.24.0026 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo5000194-90.2020.8.24.0026
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000194-90.2020.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: JOICE CRISTIANE SCHNAIDER (REQUERENTE) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Joice Cristiane Schnaider interpôs recurso de apelação à sentença de improcedência do pedido formulado na "ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais" que move em face de Celesc Distribuição S/A (evento 23 na origem).

Nas suas razões, relatou que em 16-9-2019 firmou contrato de locação de sala comercial e em 17-9-2019 requereu a ligação de energia na unidade consumidora (n. 46273630); que, após acionar o Procon, a empresa realizou a ligação de energia elétrica; que a titularidade da unidade consumidora não foi transferida para o nome da autora, mantendo-se o faturamento do mês de 10/2019 em nome da inquilina anterior (Jucinéia Fátima Serpa) que possuía um débito referente a 09/2019; que na data de 31-10-2019, mesmo com requerimento de alteração da titularidade, sua energia foi cortada; que teve danos materiais no valor de R$ 2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) e morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Alegou que não há provas de que houve sucessão comercial; que a conduta da apelada foi ilegal porquanto não respeitou as hipóteses previstas no artigo 128, §1º, I e II, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL; e que não há como se atribuir à apelante o dever de quitar os débitos deixados pela antiga locatária. Pugnou a reforma da sentença (evento 28 na origem).

Sem contrarrazões, vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Busca a apelante a condenação da Celesc ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do corte indevido do fornecimento de energia elétrica do seu estabelecimento.

Segundo a documentação acostada aos autos, vê-se que, em 16-9-2019, a apelante firmou contrato de locação de sala comercial (evento 1, CONTR4, na origem); que em 17-9-2019 solicitou à concessionária a troca de titularidade da unidade consumidora e a ligação de energia elétrica (evento 1, PADM5, na origem); que as faturas dos meses de 10/2019 e 11/2019 foram emitidas em nome da inquilina anterior (Jucinéia Fátima Serpa) (evento 1, FATURA7, na origem); que havia débito referente à fatura do mês de 9/2019; que em 25-9-2019 a Celesc procedeu a ligação de energia elétrica; que no dia 31-10-2019, em razão da existência de débito, foi realizado o corte da energia (evento 1, OUT10, na origem); que foi proferida decisão liminar para religação da energia (evento 1...

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