Acórdão Nº 5000195-22.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 02-03-2021

Número do processo5000195-22.2021.8.24.0000
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualCautelar Inominada Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Cautelar Inominada Criminal Nº 5000195-22.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) REQUERIDO: JULIO DAVID DOS PASSOS MACHADO (INDICIADO) REQUERIDO: RENDRIUS PINHEIRO DE JESUS (INDICIADO)


RELATÓRIO


Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para atribuir efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis em favor de Julio David dos Passos Machado e Rendrius Pinheiro de Jesus que, nos autos do Inquérito Policial (IP) n. 50942936120208240023, relaxou o flagrante dos indiciados, por entender que não havia nenhuma prova da prática do delito antes da entrada na casa, a justificar a invasão de domicílio pelos policiais (Evento 16 dos autos na origem).
Relatou o requerente que "No dia 24 de dezembro de 2020, Júlio David dos Passos Machado e Rendrius Pinheiro de Jesus foram presos em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, ocorridos por volta das 23 horas, no interior de uma residência situada na servidão Pedro Dias, bairro Vargem Pequena, nesta Capital. Conforme apurado, Policiais Militares estavam fazendo ronda nas proximidades, quando avistaram o conduzido Rendrius, o qual fugiu para dentro de uma residência. Os Policiais entraram na residência e flagraram os conduzidos no seu interior, juntamente com a adolescente Melissa Serafim, na posse de 3 quilos e 40 gramas de maconha, 134 gramas de cocaína, 6 litros de lança perfume e 80 comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão e um caderno com anotações do tráfico. Em vista dessas circunstâncias, o Ministério Público, em plantão, requereu a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em preventiva, em relação a ambos os conduzidos, todavia o juízo a quo, em regime de plantão, considerou ilícita a prova obtida durante a abordagem policial e relaxou a prisão em flagrante, colocando os conduzidos em liberdade, visto não haver como utilizá-la, naquele momento, para fundamentar a decretação da prisão preventiva".
Contudo, segundo o postulante,
"Os conduzidos foram presos durante a prática criminosa. O crime de tráfico de drogas é permanente e se protrai no tempo. O flagrante é constante. E, com efeito, a inviolabilidade do domicílio não abrange o flagrante delito. Se um crime está acontecendo no interior de uma residência, a PM não só pode como tem a obrigação de nela adentrar para fazer cessar a prática criminosa. A droga era guardada por ambos os conduzidos. O conduzido Júlio assumiu a propriedade das drogas. Disse que a casa era sua também. Não há discussão quanto à sua responsabilidade criminal, portanto. Com relação ao conduzido Rendrius, quando avistou a polícia correu para dentro da residência. É evidente, portanto, que tinha acesso livre a esta casa. A sua namorada Melissa já estava lá. As drogas estavam espalhadas pelo interior da casa, que se transformou num verdadeiro laboratório de entorpecentes. Estavam à vista de todos. Os policiais trouxeram a informação de que Rendrius é conhecido traficante da região e obtiveram a notícia de que ele estava dentro dessa casa. Não há como Rendrius não saber a respeito das drogas, portanto. Ademais, no interior da casa foram encontradas ainda uma balança de precisão, além de uma agenda com rascunho sobre a distribuição das drogas. A quantidade, a diversidade e a existência de anotações e instrumento típico de pesagem, com efeito, deixam claro que as drogas se destinavam ao comércio alheio. Assim, a situação de ambos os conduzidos enquadra-se na hipótese prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal".
Por fim, requereu:
"a) a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência liminar para dar efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que decretou a ilegalidade da prisão em flagrante de Júlio David dos Passos Machado e Rendrius Pinheiro de Jesus, suspendendo-se o reconhecimento antecipado da prova ilícita, e, presente os requisitos e pressupostos legais, diante da excepcionalidade da situação retratada, como forma de antecipação da tutela recursal, seja convertida a prisão em flagrante dos conduzidos em preventiva, até que seja definitivamente julgado o mérito do Recurso em Sentido Estrito por esse E. Tribunal, caso não ocorra antes um juízo de retratação positivo; b) ao final, o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, com a confirmação da liminar concedida, outorgando-se em definitivo o efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que decretou a ilegalidade da prisão em flagrante de Júlio David dos Passos Machado e Rendrius Pinheiro de Jesus, por infração aos artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, até que seja definitivamente julgado o mérito do Recurso em Sentido Estrito por esse Egrégio Tribunal".
A liminar foi indeferida por este signatário (Evento 6).
Foi apresentada resposta (Evento 15).
Em 03.02.2021 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo deferimento do pedido (Evento 18); retornaram conclusos em 09.02.2021

VOTO


1. De início, abre-se parênteses para destacar que o cabimento da presente demanda cautelar com o fim de concessão de antecipação de tutela de recurso em sentido estrito.
Mutatis mutandis, já decidiu o STJ:
"é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva [...]" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1.02.2019).
2. Ainda que em um juízo sumário e unipessoal tenha entendido pela impossibilidade de deferimento liminar da presente demanda cautelar, em uma análise mais apurada, verifiquei a probabilidade do direito invocado pelo requerente a ponto de concessão de efeito ativo ao recurso criminal.
No caso, consta do Boletim de Ocorrência lavrado pelos policiais que efetivaram o flagrante dos requeridos Julio David dos Passos Machado e Rendrius Pinheiro de Jesus:
"Trata-se de ocorrência de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la e desobediência. Que a guarnição PM5311 realizava rondas pela Servidão Pedro Dias (morro do Cimpor), local já conhecido das guarnições pelo intenso tráfico de drogas, que ao chegar próximo ao final do morro, um masculino ao ver a guarnição se evadiu, entrando em uma residência, que diante da fundada suspeita foi emanada ordem de abordagem a qual foi descumprida pelo autor. Que diante da desobediência a guarnição seguiu no encalço do infrator, o qual adentrou a residência. Que ao entrar na residência a guarnição localizou o masculino identificado como Julio David dos Passos Machado junto com ele estava Rendrius Pinheiro de Jesus, masculino já conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas e M.S.R.S., sua namorada [menor]. Questionado o motivo de ter se evadido da guarnição, o mesmo falou que estava fumando maconha e ficou com medo. A guarnição então solicitou permissão para fazer busca na residência. Feitas as buscas no local, foram localizados 6 litros de substâncias análogas a lança-perfume, maconha -3.405 gramas (G), cocaína - 134 gramas (G), ecstasy - 80 comprimidos, e quantia em dinheiro -12.390 reais, juntamente com caderno de anotações de tráfico, com papel plástico para embalar drogas e celulares. Diante dos fatos, a guarnição deu voz de prisão/apreensão e conduziu os envolvidos para Delegacia de Polícia para dar prosseguimento ao flagrante. Cabe ressaltar que Rendrius Pinheiro de Jesus pertence à facção PGC, onde é um dos líderes do comando no Bairro de Canasvieiras" (Evento 1 do IP, INQ1, fls. 3-4).
Os requeridos foram apresentados à autoridade judicial e o Magistrado plantonista Leandro Katscharowski Aguiar entendeu por relaxar o flagrante, nos seguintes termos:
"Cuido de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Julio David dos Passos Machado e Rendrius Pinheiro de Jesus pelas suspostas práticas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em...

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