Acórdão Nº 5000195-51.2019.8.24.0013 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-10-2020

Número do processo5000195-51.2019.8.24.0013
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000195-51.2019.8.24.0013/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: JOSE DHEIN (EMBARGANTE) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE METZ MAZETTO (OAB SC053098) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Jose Dhein contra a sentença do Evento 32, dos autos de primeiro grau, que rejeitou os embargos à execução por si opostos, nos seguintes termos:
Assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito executado, observada eventual gratuidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.
Nas razões, alegou o apelante que as certidões de dívida ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal embargada têm como objeto débitos de multas de trânsito, que foram praticadas por terceiro que está utilizando um veículo do qual o recorrente foi proprietário no passado e, que, na data dos ilícitos de trânsito, ainda estava registrado em seu nome.
Defendeu, também, que vendeu o veículo em 14/02/2012, a Josias Rodrigues, que, em 26/09/2012, repassou o veículo para Claudiomir Correia, real responsável pelas infrações de trânsito cometidas.
Afirmou, ainda, que a documentação encartada comprova a efetiva venda do bem, o que permite afastar a responsabilidade atribuída pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e extinguir a execução fiscal (Evento 40, autos de origem).
Após as contrarrazões (Evento 45, também dos autos de primeiro grau), o feito ascendeu a este Tribunal de Justiça.
É o relatório

VOTO


Em primeiro lugar, no que importa ao juízo de admissibilidade, concede-se, ao apelante, o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência ('DECLPOBR2') acostada no Evento 40, dos autos de origem, que se presume verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), acompanhada de documentação destinada a comprovar a insuficiência de recursos - 'OUT3' e 'OUT4'. Em prosseguimento, por ser o apelo próprio e tempestivo, é conhecido o recurso.
Na origem, o extinto Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), agora sucedido pelo Estado de Santa Catarina nos termos da Lei Estadual n. 741/19, ajuizou, em desfavor do ora apelante, a execução fiscal de n. 0900003-81.2019.8.24.0013, que tramita no Juízo da Vara Única da comarca de Campo Erê, com base no valor originário de R$ 2.281,40 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), em 18/02/2019, tendo como objeto as certidões de dívida ativa (CDAs) de n. 30052622705, 30052622888, 30052622969,30052623000, cujos fatos geradores são infrações de trânsito cometidas em 08/02/2014, relativas ao veículo marca/modelo VW/FUSCA 1300, ano de fabricação/modelo 1976, cor branca, placa MCP-5320.
O apelante, citado, opôs os embargos à execução em referência, calcados na alegação de que efetuou a venda antes da data das infrações, as quais foram praticadas por terceiro, real proprietário do bem, em que pese a ausência de transferência do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
A sentença apelada julgou improcedentes os embargos, com base no fundamento de que "pouco importa, para o CTB, se o embargante-executado não é proprietário do veículo ou se não praticou as infrações que deram ensejo às multas cobradas em...

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