Acórdão Nº 5000196-58.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-05-2021
Número do processo | 5000196-58.2019.8.24.0038 |
Data | 25 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000196-58.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: MARIO ZANIN (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, Mário Zanin, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou "Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela", em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Município de Joinville, objetivando o seguinte:
"[...] c) seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente demanda, com o consequente cancelamento do AUTO DE NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL Nº 028775/13 E AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº 000288/13 até o trânsito em julgado do processo administrativo nº 17.0.039849-8 (onde se requer Licença Ambiental de Operação Corretiva);
d) Seja determinado que o Município de Joinville/SC, através da SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) conceda licença/autorização ambiental de operação/atividade ao Requerente independentemente da demolição de áreas já construídas e da apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para recomposição da vegetação da APP, visto tratar-se de exigência excessiva e descabida em razão de que a estrutura do empreendimento já havia sido aprovado anteriormente pela FATMA, em observância ao princípio da legalidade e segurança jurídica;" (grifos no original).
O pleito antecipatório foi deferido no Evento n. 3, suspendendo-se os efeitos dos Autos de Notificação Ambiental n. 028775/13 e de Infração Ambiental n. 00028/13.
Contestações nos Eventos n. 13 e 17.
Réplica nos Eventos ns. 16 e 20.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela improcedência dos pedidos iniciais (Evento n. 25).
Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito de Evento n. 27, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Renato Luiz Carvalho Roberge, cuja parte dispositiva assim estabeleceu:
"Ante o exposto, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados por Mario Zanin contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Joinville. Por consequência, revogo a decisão de evento 3.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários sucumbencias, dado que dirigidos exclusivamente ao procurador da parte vencedora (art. 85, caput, do CPC) e por integrarem os procuradores dos réus a Advocacia Pública, vedado é que recebam verba outra que não os subsídios, consoante claramente preconiza a Constituição Federal em seu art. 135, c/c o art. 39, § 4º.
P. R. e I-se.
Transitada em julgado, arquive-se".
Irresignados, Mário Zanin e o Estado de Santa Catarina interpuseram recursos de apelação (Eventos ns. 37 e 50, respectivamente), enquanto o Município de Joinville apresentou o recurso adesivo de Evento n. 53.
O primeiro apelante, sustentou, em apertada síntese, que a decisão impugnado foi omissa quanto ao pedido de cancelamento dos Autos de Notificação Ambiental n. 028775/13 e de Infração Ambiental n. 000288/13 (Item 'a' dos Requerimentos Finais), tendo em vista que não foram cumpridas as exigências legais previstas pela Lei Complementar n. 29/1996, mais especificamente aquela do...
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