Acórdão Nº 5000197-23.2020.8.24.0001 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-10-2021

Número do processo5000197-23.2020.8.24.0001
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000197-23.2020.8.24.0001/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: SANTA IZABEL MINERADORA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a Operadora contra a sentença fixada no evento 56, da lavra do juiz Eduardo Veiga Vidal, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) que não foi comprovada a oferta do plano; b) que houve a portabilidade durante o período de fidelidade; c) ausência de danos morais para pessoa jurídica. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, com a incidência de juros de mora a partir da citação.

Contrarrazões fixadas no evento 75.

O reclamo merece parcial provimento.

Os autos revelam que a empresa consumidora cumpriu seu ônus probatório mínimo, detalhando o número de protocolo da ligação em que oferecida a mudança de plano com aparelho de brinde, no entanto, a operadora não trouxe aos autos a referida gravação, sendo que inclusive enviou e-mail informando que houve erro no sistema, o que corrobora a tese da autora de que houve, de fato, a oferta: Foi verificado em sistema que, devido à um erro em sistema, não houve a aplicação da oferta e gerada a ordem de vendas do aparelho. Peço desculpas em nome da vivo referente ao transtorno causado. Caso queira solicitar, podemos encaminhar os dados do gestor para que nosso setor de vendas entre em contato e realize uma oferta para mudança, visto que não foi encontrada evidência da oferta realizada (EV 1, OUT 3, p. 53).

Dessa forma, como a operadora não cumpriu com o plano nos termos ofertados, a empresa autora solicitou legitimamente a portabilidade, de modo que se impõe o afastamento de qualquer cobrança relativa às multas de fidelidade, já que a empresa de telefonia deu causa à rescisão antecipada do contrato.

No entanto, as faturas que ensejaram as negativações questionadas não incluiam apenas valores relativos à multa de fidelidade, mas também valores relativos a parcelamentos - R$ 1.516,00 e R$ R$ 140,00 (EV 1, OUT 3, pp. 46 e 47) -, inexistindo qualquer impugnação da empresa consumidora em relação aos mesmos (pelo contrário, a própria empresa reconhece a possível existência de valores residuais em sua petição inicial) - e referentes ao consumo dos planos, considerando que a fatura anterior, com...

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