Acórdão Nº 5000200-26.2023.8.24.0242 do Quinta Câmara Criminal, 07-03-2024

Número do processo5000200-26.2023.8.24.0242
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000200-26.2023.8.24.0242/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: MARCIONEI LUBENOW (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marcionei Lubenow, imputando-lhe a prática dos crimes previstos art. 155, caput, do Código Penal, por 3 (três) vezes em continuidade delitiva (Fato 1), em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o art. 155, caput, do CP, por 2 (duas) vezes em continuidade delitiva (Fato 2), conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 dda ação penal):
FATO 1
Em datas e horários a serem melhor esclarecidos na instrução, mas certamente entre os dias 24, 25 e 26 de dezembro de 2022, na propriedade localizada na Rua Harmonia, n. 02, Sintrial, no Município de Ipumirim, MARCIONEI LUBENOW, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si, em pelo menos 3 (três) oportunidades, um total de 400 (quatrocentas) espigas de milho, de propriedade da vítima Darci Montag, avaliadas em aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
FATO 2
Entre os dias 12 e 15 de janeiro de 2023, em horário a ser melhor esclarecido na instrução, na propriedade rural localizada na Linha Lajeado Manso, Interior, no Município de Ipumirim, MARCIONEI LUBENOW, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si, em pelo menos 2 (duas) oportunidades, um total de 610 (seiscentas e dez) espigas de milho, de propriedade da vítima João Accadrolli, avaliadas em aproximadamente R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais).
Consta do inquérito que MARCIONEI adentrava nas plantações de milho das propriedades supracitadas com uma espécie de mochila e, posteriormente, evadia-se dos milharais com a mochila cheia de espigas de milho. Além disso, após realizar os furtos, o denunciado anunciava a venda do material subtraído através das redes sociais (Evento 1, Rel_Missão_Polic5, dos autos vinculados).
Recebida a denúncia (doc. 6 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 37 da ação penal):
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para: a) condenar MARCIONEI LUBENOW, já qualificado nos autos, à pena de 1 ano, 8 meses e 4 dias de reclusão, mais 16 dias-multa, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, por três vezes (Fato 1); b) condenar MARCIONEI LUBENOW, já qualificado nos autos, à pena de 1 ano, 7 meses e 18 dias de reclusão, mais 16 dias-multa, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, por três vezes (Fato 2). Diante do concurso material, a pena definitiva é de 3 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, mais 32 dias-multa. O regime inicial é o semiaberto, sem substituição ou sursis, conforme fundamentação. Custas pelo réu porque vencido (art. 804, CPP), suspensa a exigibilidade por ter sido assistido por advogado dativo. O acusado pode recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. A pena de multa deverá ser paga pelo condenado em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Fixo valor mínimo indenizatório em favor das vítimas em R$ 360,00, para o Sr. Darci Montag, e em R$ 500,00 para o Sr. João Accadroli, conforme estimativa por eles feita em seus depoimentos (judicial e extrajudicial), tendo em conta o valor da saca à época dos fatos, com correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data dos fatos indicados na denúncia.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 45 da ação penal), no qual pleiteou ser absolvido, por insuficiência de provas da autoria deltiva, pois nenhuma pessoa testemunhou o acusado supostamente subtraindo as espigas, tendo a sentença condenatória se baseado em mera suposição.
Subsidiariamente, requereu a redução da pena de multa ao mínimo legal, por se tratar se acusado hipossuficiente.
Requereu, por fim, a fixação de honorários recursais à defensora dativa nomeada.
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 47 da ação penal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Gercino Gerson Gomes Neto, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4456671v5 e do código CRC a3412467.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 16/2/2024, às 18:22:20
















Apelação Criminal Nº 5000200-26.2023.8.24.0242/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: MARCIONEI LUBENOW (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
No mérito, adianta-se, não comporta provimento, senão vejamos.
1 Fato 1
A materialidade dos crimes é inconteste e está demonstrada pelo boletim de ocorrência (doc. 5, fls. 4-5, do inquérito n. 5000117-10.2023.8.24.0242), pelo termo de avaliação (doc. 5, fl. 6, do inquérito), pelo relatório de investigação (doc. 6 da ação penal) e pela prova oral colhida nos autos.
A autoria, por sua vez, em que pese a insurgência defensiva, também encontra amparo nos documentos supracitados e nos depoimentos colhidos em juízo, conforme se demonstrará.
Para evitar tautologia a respeito da prova oral produzida na etapa judicial, cito o conteúdo dos depoimentos transcritos nas contrarrazões ministeriais - cujo teor pode ser confirmado pelos docs. 35 e 36 da ação penal -, para integrá-los à presente decisão (doc. 47, fls. 4-10, da ação penal - grifei):
Na fase judicial, Darci confirmou o seu relato na fase policial e declarou que (ev. 67, vídeo 1 - 35min30seg a 51min52seg):
Amarildo Pimentel viu MARCIONEI entrando na roça de milho e saindo com uma sacola cheia em um domingo de manhã. No domingo a tarde, foi avisá-lo. O depoente pediu para Amarildo ficar de olho. Na segunda de meio dia, Amarildo ligou para o depoente e disse que MARCIONEI estava na plantação, tinha terminado de almoçar fazia pouco tempo. Foi na rua, logo, Amarildo disse que MARCIONEI já havia saído com a sacola nas costas. O depoente encontrou MARCIONEI na rua e então, perguntou, "Boa tarde, você vem da onde com essa sacola cheia?", o qual respondeu, "Lá do meu irmão, eu fui lá pegar milho", o depoente respondeu, "Teu irmão tem o lote dele, mas ele não planta nada, você ta enganado", MARCIONEI continuou falando que tinha pego do seu irmão, foi se afastando aos poucos. Disse para ele, "Eu vou dizer pra você que ta tirando milho na minha propriedade sem pedir, ta levando muito milho, se você pegasse apenas 15/20 espigas, tudo beleza, mas não leva milho pra vender, se é para o teu consumo, pode levar. Eu vou na delegacia registrar uma queixa contra você". MARCIONEI respondeu, "Ah eu tenho muitos processos, mais um pra responder não muda nada". O depoente foi até a delegacia, conversou, relatou o que estava acontecendo, que MARCIONEI estava roubando milho. O pai de MARCIONEI comprou um terreno do depoente, conhece o menino desde pequeno. O pai dele vivia com o depoente, na roça, quando ele era pequeno, foi na cidade e roubou um rádio, disseram que a mãe dele apoiava. O depoente disse que MARCIONEI tirou umas 400 espigas da roça, sempre pegava as melhores, deixava as pequenas para trás. Na época, havia vendido bolsa de milho por R$120,00. O depoente ficou sabendo que MARCIONEI fazia alguns pacotes com 5 espigas e vendia por R$5,00, MARCIONEI levou da roça 3 sacos de milho. Depois destes fatos, ainda se encontraram, se cumprimentaram. O depoente conhece o irmão de MARCIONEI, que se chama Marciano, mas ele não planta milho, nenhum parente dele tem plantação. A roça do depoente fazia divisa com a do sobrinho dele. MARCIONEI tirou algumas espigas dessa roça também, mas o sobrinho não iria registrar porque o depoente já tinha ido. O depoente puxava milho para o João com uma carroça, percebia que MARCIONEI sempre passava com uma moto de trilha, logo após, sumiu as rodas dessa carroça e uma senhora viu, mas não quis dar depoimento porque tinha medo dele.
[...]
Na fase judicial, Amarildo relatou que (ev. 67 v. 1 - 51min52seg a 01h01min07seg):
Mora logo acima da plantação de Darci. O depoente viu MARCIONEI duas vezes, subindo e descendo, entrava na...

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